Publicado em 5 de setembro de 2022 por Suporte Agencia

REVOGAÇÃO DE DECISÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESA ABRIR CAT EM CASOS DE COVID

O intuito de preservação da saúde pública não legitima os demais entes a expedir normas relativas à saúde e segurança ocupacional, o que é competência privativa da União.

No auge da pandemia, em meados de 2020, houve várias normativas sobre o reconhecimento ou não da contaminação pelo Covid-19 como sendo doença ocupacional. No entanto, decorrido mais de um ano, o cenário ainda é de incertezas e insegurança jurídica.

Na Ação Civil Pública nº 0001976- 66.2021.5.09.0669, movida pelo Ministério Público do Trabalho, foi deferida a tutela de urgência a fim de determinar a adequação do PPRA e o PCMSO para contemplar o risco biológico pelo vírus SARS-CoV-2, e emissão de CAT em todos os casos confirmados de contaminação de seus empregados pela COVID-19, sob pena de multa.

O Juízo singular, em sentença, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a Ação.

Para melhor entender, o artigo 200 da CLT confere ao Ministério do Trabalho competência para dispor, em caráter complementar, sobre normas relativas à saúde e segurança ocupacional, considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.

Em abril de 2021 a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, então vinculada ao Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI nº 14.127 para tratar de orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral.

Em seu parágrafo 22 dispôs inexistir obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da Covid-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

No julgamento da ADI 3.811, o Exmo. Min. Gilmar Mendes deixou determinado que a matéria de Direito do Trabalho é resguardada à União, sendo o entendimento do E. STF de que “o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União”, de modo que cabe observar o teor da NT SEI nº 14.127/2021.

Esclarece-se, devem sim ser contidos os riscos biológicos advindos do vírus SARS-CoV-2 pelas empresas e toda coletividade. No entanto, seu contágio não traz presumido nexo de causalidade de que o vírus foi contraído no interior das empresas.

Assim sendo, na referida Ação Civil Pública de nº 0001976- 66.2021.5.09.0669, foi decido que como inexistente presunção legal a considerar a Covid-19 como fundamento a emitir a CAT, não há como equiparar a situação à moléstia profissional ou decorrente do trabalho para fins de adequar o PCMSO e o PPRA, não havendo como se imputar à empresa obrigações adicionais de proteção e que não estejam previstas em lei. Nesse sentido, foi concedido provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa Ré.


Verena Dell’Antonia Garkalns – Advogada no Barroso Advogados Associados


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