Publicado em 30 de agosto de 2022 por Suporte Agencia
SANCIONADO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS EM CASO DE ESTADO DE CALAMIDADE
Sancionado projeto de lei que autoriza a adoção de diversas medidas que flexibilizam as leis trabalhistas em casos de estado de calamidade, como aconteceu em todo o território nacional com a pandemia do COVID-19.
A nova Lei 14.437/2022 foi convertida a partir da Medida provisória 1.109/2022, já em vigor no país desde 28 de março de 2022, a MP já demonstrava o intuito de permitir a flexibilização do trabalho em casos de calamidade análogos ao do COVID-19, permitindo a manutenção dos empregos.
Importante destacarmos que a lei apenas tem validade em estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal.
A nova lei resgata algumas flexibilizações já consagradas no programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, previsto na Lei Nº 14.020/2020, sendo que na referida lei se permitia a flexibilização apenas durante a pandemia do COVID-19, a nova legislação já antecipa a possibilidade de adoção de medidas de combate a crise em casos futuros, não sendo necessária nova legislação.
Recapitulando de forma suscinta, as medidas possibilitadas pela lei são:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas; e
- a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);
- a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Novamente ressaltamos que lei prevê a adoção das referidas medidas apenas em cenário de estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal, assim, não podem ser adotadas atualmente.
Ressaltamos ainda que as medidas se aplicam exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos por estado de calamidade pública.
Por fim, destacamos que, na ocorrência de estado de calamidade, seja nacional, estadual ou municipal, esmiuçaremos mais detidamente as medidas práticas que podem ser adotadas
Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes
Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho, Sócio em Barroso Advogados Associados.
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