Publicado em 19 de abril de 2024 por Suporte Agencia

Sindicatos não podem reduzir cota de aprendizes e PCD através de convenções coletivas

O artigo 93 da Lei 8.213/1991 determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a contratar uma cota mínima de pessoas com deficiência, ou pessoas reabilitadas pelo INSS, e ao artigo 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes. No entanto, as referidas regras não estabelecem, nem autorizam, restrições quanto à sua esfera de incidência ou à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Já o artigo 611-B da CLT impede que convenções e acordos coletivos de trabalho suprimam ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes e critérios de admissão de trabalhadores com deficiência.

Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibiu sindicatos de Santa Catarina de efetivar instrumentos coletivos que alterem a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e PCD.

No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Ministério Público do Trabalho questionou convenções coletivas que autorizavam as empresas a calcularem a cota de jovens aprendizes e a de PCD com base apenas no número de empregados dos seus respectivos setores administrativos internos.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis proibiu os sindicatos de estabelecer normas coletivas com tais flexibilizações. Em seguida, o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp-SC) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do estado (Seac-SC) contestaram a decisão de primeira instância.

Segundo os sindicatos, o artigo 611-B da CLT não prevê uma proibição expressa à adequação das cotas para ajustar a situação fática à realidade do setor.

As entidades alegaram que a maioria dos serviços prestados pelas empresas associadas não oferece condições dignas a PCD, nem “se apresentam como uma oportunidade de progressão social” aos aprendizes.

Em seu caso específico, o Sindesp apontou que empresas de vigilância não podem contratar ninguém com idade entre 12 e 18 anos. Além disso, a Lei 7.102/1993 exige idade mínima de 21 anos e aprovação em curso de formação para o exercício da função de vigilante. Ou seja, tais empresas também não podem contratar aprendizes de 18 a 21 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), então, anulou a decisão de primeiro grau. Por isso, o MPT recorreu ao TST.

O relator do caso, o ministro Luiz José Dezena da Silva, considerou que a “mitigação das cotas legais” entra em conflito com a proibição estipulada pelo artigo 611-B da CLT. Ou seja, a decisão da Vara de Florianópolis foi acertada.

Ele ressaltou que o objetivo das cotas de aprendizes e PCD é “proteger seus destinatários contra a discriminação que recai sobre determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho”. E ainda, que as questões relativas às cotas legais são referentes a políticas públicas sociais e, portanto, não estão à disposição das partes envolvidas para fins de negociação.

A referida decisão tem um grande impacto como jurisprudência e indicativo à sociedade dos limites das negociações com os Sindicatos.

A equipe trabalhista do Barroso Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos sobre o tema.

TST – 03/04/2024 – Processo: ROT-549-88.2019.5.12.0000

 Hisa Shibayama Patrizzi

Advogada Especialista em Direito do Trabalho – PUC/SP, Pós-graduanda em Direito Processual Civil- Escola Paulista de Direito -EDP/SP – Sócia em Barroso Advogados Associados.

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