Publicado em 17 de novembro de 2023 por Suporte Agencia

STF ADIA O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.232 QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO.

Acerca do Tema 1.232, o Ministro do STF, Alexandre de Moares pediu vistas tendo que tem o prazo de 90 dias corridos para liberar o julgamento.

Atualmente, todas as execuções que haja a discussão acerca da inclusão de empresas no polo passivo sem que estas tenham participado da fase de conhecimento estão suspensas em razão da Repercussão Geral reconhecida acerca da discussão.

Em suma, ocorre que em sede de Recurso Extraordinário interposto pela empresa Rodovia das Colinas S.A contra o acórdão do TST que entendeu ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento, a recorrente alega que tal inclusão viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, e assevera a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da inclusão da empresa no polo passivo da demanda.

A Recorrente alega que foi completamente ignorado o procedimento para inclusão da empresa no polo passivo, tendo em vista que a inclusão da Recorrente se deu por suposto sócio em comum, sem antes ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é o procedimento adequado para inclusão da empresa no polo passivo, que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório garantido pela Constituição Federal.

Outrossim, a Recorrente alega que a sua inclusão no polo passivo da execução viola o disposto no Art. 513, §3 do Código de Processo Civil que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, tendo em vista que o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi observado, sendo a empresa incluída no polo sem antes poder exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Da mesma forma, a Recorrente afirma que houve ofensa à súmula vinculante 10 tendo em vista que o acórdão do TST, objeto do recurso, afastou o Art. 513, §3 do Código de Processo Civil sem, antes, declarar a sua inconstitucionalidade.

Diante do exposto, o STF decidiu pela existência de repercussão geral e suspendeu todos os processos que versem sobre o tema.

Em complemento, em 29/06/2023, O Ministro Edson Fachin, relator da Reclamação Constitucional 60.649, entendeu, em decisão monocrática, que a responsabilização da empresa pertencente à grupo econômico quando há instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a execução.

Na concepção do Relator, a observância da instauração do referido incidente afasta a afetação do Tema 1.232, tendo em vista que a discussão que envolve a tese supracitada reside justamente na inclusão de terceiros alheios ao processo sem a observância do procedimento adequado e da ampla defesa e do contraditório.

Diante disso, o Ministro Relator da Reclamação Constitucional 60.649 negou seguimento a Reclamação.

Com o julgamento definitivo do Tema 1.232 a favor da necessidade de contraditório, temos que os juízes do trabalho terão a obrigação de não incluir na execução as empresas que supostamente fazem parte do grupo econômico do executado sem antes seguir o procedimento adequado para inclusão no polo passivo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Nesta esteira, as empresas terão ao menos a garantia de serem ouvidas antes que sejam incluídas na execução de forma leviana, ocorrência rotineira na justiça do trabalho.

Por fim, temos que com o adiamento do julgamento que versa sobre o tema nº 1.232, os processos continuaram suspensos até que se tenha uma decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes

Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho, Sócio da Barroso Advogados Associados.

Nikolly Lima Lacerda

Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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