Publicado em 21 de março de 2023 por Suporte Agencia

STF AFASTA MULTA ISOLADA DE 50% APLICADA PELA RECEITA FEDERAL EM PEDIDOS DE COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS

Em sessão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF em 17/03/2023, a maioria dos ministros votaram pela inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50%, em casos de pedidos de compensações não homologados pela Receita Federal.

O processo em tela analisado pelo Supremo refere-se a ADIN 4905, cuja relatoria foi do Ministro Edson Fachin, que em seu voto ponderou que “não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática”, em casos de pedidos de compensação tributária apresentados pelo contribuinte, a qual foi seguido pela maioria dos ministros.

O processo de compensação tributária ocorre quando o contribuinte verifica a existência de pagamento indevido ou a maior de tributo, gerando assim o direito a crédito para ressarcimento ou compensação na quitação de débitos correntes. Este processo de compensação na esfera federal é realizado diretamente pelo contribuinte através de pedido administrativo na forma eletrônica, denominado Perd-COMP.

O fisco detém do prazo de 5 (cinco) anos para analisar e reconhecer o pedido, decorrido este prazo ocorre o fenômeno da homologação tácita do crédito.

Se dentro deste prazo a fiscalização verificar eventuais irregularidades na compensação ocorre a glosa do crédito, com a aplicação de multa de 50% sobre o valor apurado, além dos acréscimos financeiros, o que gerou imensas demandas no Poder Judiciário.

Isto porque, a aplicação da referida multa além de não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há prática de atos lesivos por parte do contribuinte com intuito de sonegação fiscal que enseje a punição desta natureza.

Assim, a corte do STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”

A decisão é uma importante vitória dos contribuintes que, ao verificarem a existência de crédito tributário apresentam o pedido de compensação, e em caso de inconsistências no pedido, ainda que sanáveis, eram penalizados com a multa de 50% de forma confiscatória.


[i] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4357242

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

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