Publicado em 9 de fevereiro de 2023 por Suporte Agencia

STF – DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PERDEM EFICÁCIA EM CASO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos [i]Temas 881 e [ii]885, a qual versava sobre a possibilidade de revisão de decisões judiciais definitivas de forma retroativa em matéria tributária, nos casos de modificação do entendimento pelas cortes superiores.

Neste sentido, caso o contribuinte tenha obtido uma decisão judicial favorável em matéria tributária, ainda que com o devido trânsito em julgado processual, em caso de modificação posterior do entendimento o fisco poderá exigir o lançamento tributário de forma retroativa.

Vale ressaltar que a revisão ocorrerá somente para os casos em que forem julgados pelo STF em sede de repercussão geral, além dos julgamentos em controle de constitucionalidade pela corte.

Os casos em discussão no STF referiam-se quanto a possibilidade da cobrança retroativa da CSLL com a alteração da jurisprudência após o ano de 2007, a qual o fisco defendia a possibilidade de cobrança retroativa ainda que em face de contribuintes com decisão judicial favorável com trânsito em julgado.

Com o novo entendimento do STF, o fisco poderá exigir o tributo de forma retroativa, desde que o entendimento tenha sido alterado em sede de repercussão geral pela corte atingindo inclusive o Direito já adquirido pelo contribuinte.

A grande polêmica na questão estava na chamada modulação dos efeitos da decisão, a qual o fisco defendia a não aplicação do instituto, o que vale dizer uma verdadeira carta branca para cobrança retroativa de tributos em que houve alteração da jurisprudência em sede de repercussão geral, quais sejam,[iii] dedução da CSLL do Imposto de Renda, IPI na revenda de mercadorias importadas, contribuição patronal sobre o terço de férias e a exigência de Cofins para as sociedades uniprofissional.

Assim, o STF entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, contudo a sua aplicação deverá observar o instituto da anterioridade tributária, devendo ser respeitada a sua não exigência no mesmo exercício financeiro dentro do prazo mínimo de 90 dias. Para tanto, a decisão traz imensa insegurança jurídica ao sistema tributário já engessado, burocrático e instável, e ainda que o contribuinte tenha adquirido o direito em matéria tributária, posteriormente em caso de modificação do entendimento pela corte superior poderá ser cobrado de forma retroativa, com incidência de atualização monetária do p


[i]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4930112&numeroProcesso=949297&classeProcesso=RE&numeroTema=881

[ii] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4945134&numeroProcesso=955227&classeProcesso=RE&numeroTema=885

[iii] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/08/stf-quebra-decises-judiciais-definitivas.ghtml

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