Publicado em 23 de abril de 2024 por Suporte Agencia

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL CARÊNCIA PARA RECEBER SALÁRIO-MATERNIDADE DO INSS

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento em 21/03/2024, proferiu decisão na ação direta de inconstitucionalidade nº 2111, para declarar inconstitucional a exigência de período de carência de 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas.

O plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no Art. 25, inciso III, da lei nº 9876/99, que prevê que as seguradas especiais, facultativas e as contribuintes individuais só poderiam requerer o benefício do salário-maternidade caso cumprissem carência.

No caso, antes da decisão do STF, para que as seguradas mencionadas pudessem gozar do benefício do salário-maternidade pago pela previdência social, era necessário que tivessem contabilizado o número mínimo de dez contribuições, ou seja, era necessário que as seguradas estivessem contribuindo para a previdência social por no mínimo dez meses.

Ocorre que na sessão de julgamento do pleno do STF, que ocorreu em 21/03/2024, o Tribunal decidiu, por 6 votos a 5, que não são necessárias as dez contribuições para que as seguradas gozem do benefício, em razão do princípio da isonomia, uma vez que as demais seguradas da previdência social não precisavam observar a regra prevista no Art. 25, inciso III, da lei nº 9876/99.

Na visão do Supremo, a obrigatoriedade da carência apenas para algumas espécies de contribuintes gera um ambiente discriminatório e fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, e em razão disso, o referido artigo não está em consonância com a ordem constitucional vigente, sendo declarado inconstitucional.

A decisão do Supremo ainda não transitou em julgado, sendo certo que a questão ainda pode ser rediscutida, entretanto, caso permaneça o entendimento do Tribunal, para que as seguradas especiais, facultativas e as contribuintes individuais tenham o direito de receber o salário-maternidade, basta que ocorra o fato gerador, sendo este o nascimento da criança e que a beneficiária tenha qualidade de segurada.

Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes

Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho, Sócio da Barroso Advogados Associados.

Nikolly Lima Lacerda

Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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