Publicado em 16 de maio de 2024 por Suporte Agencia

STF SUSPENDE LEI QUE PRORROGOU DESONERAÇÃO DA FOLHA ATÉ 2027

Em decisão liminar do Ministro Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu a eficácia da Lei 14.784/2023 que prevê a desoneração da folha de pagamento até 2027.

A Lei 14.784/2023 teve origem através da Medida Provisória MP nº 1.202/2023 editada pelo Governo Federal, a qual prevê o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos de 17 setores de atividades econômicos, além da fixação em 8% da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Com isso, o Governo Federal através da ADI nº 7.633 questionou a inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, especificamente no tocante a desoneração da folha de pagamentos.

Assim, em decisão liminar o Ministro Cristiano Zanin suspendeu a eficácia da norma por restar violado os dispositivos previstos nos [i]artigos. 150, § 6º; 165, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, uma vez que o seu objeto denomina renúncias de receitas sem a prévia avaliação de impacto financeiro e orçamentário dos cofres públicos.

Nos termos do [ii]Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a propositura de normas que que crie ou altere despesa obrigatória, ou caracterize renúncia de receita, deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que até então não restou demonstrado no processo legislativo.

Segundo o ministro “(…)A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos artigos 1°, 2°, 4° e 5° da Lei nº 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”. Com isso, a eficácia da lei no tocante à desoneração da folha de pagamentos fica suspensa até a submissão ao referendo no Plenário Virtual do Supremo.

A decisão gerou imensa repercussão negativa nos setores até então beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, visto que o intuito da medida é o fomento econômico que foi tão prejudicado nos últimos exercícios.

Assim, externamente, acredita-se em uma notória influência do Poder Executivo na decisão, visto que os dispositivos apresentados para fundamentar a decisão não invalidam o processo legislativo realizado para edição da Lei nº 14.784/2023.

Com isso, representantes dos setores de produção beneficiados pela Lei nº 14.784/2023, reuniram-se com representantes do Governo Federal, sendo anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, um acordo para o encerramento gradual da política de desoneração da folha de pagamentos, e aguarda homologação do ato perante o STF.

O acordo apresentado ao Senado Federal prevê a desoneração da folha de pagamento de forma híbrida em proporções decrescentes das atuais, podendo variar entre 1% a 4,5% da receita bruta até atingir 20% no ano de 2028, já à partir de 2025.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=534157&ori=1

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/09/haddad-apresenta-a-pacheco-acordo-sobre-desoneracao-da-folha-de-pagamento

https://tributario.com.br/thlira88/stf-suspende-lei-que-prorrogou-desoneracao-da-folha-ate-2027


[i] Art. 150(…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Art. 165(…)§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.(…) § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

[ii] ADCT – Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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