Publicado em 11 de outubro de 2023 por Suporte Agencia
STJ JULGARÁ SE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO FISCAL
A análise da compatibilidade do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a Execução Fiscal será feita sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a discussão surgido em face da decisão de um Agravo de Instrumento em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disposto nos arts. 133 a 137 do CPC permite que o patrimônio dos sócios seja atingido, configuradas determinadas hipóteses autorizadas por lei com a observância do contraditório (CF, art. 5º, LV).
Os requisitos para instauração do incidente, previstos no artigo 50, do Código Civil, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Já na seara tributária, amparado pelo art. 135 do CTN, o redirecionamento das execuções fiscais em face dos sócios se dá através de simples requerimento da exequente, desde que caracterizados os requisitos do artigo, quais sejam fraude a lei, ao contrato, ao estatuto ou ainda a dissolução irregular da empresa. Assim, caracterizados os requisitos, responsabiliza-se os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, sem que seja necessário ação incidental para tanto.
O ministro relator Francisco Falcão apontou que a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos, bem como, por outro lado, os particulares que sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.
Desta forma, a fim de possibilitar a aplicação do mesmo entendimento jurídico a diversos processos, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria, em 1ª e 2ª instância e no STJ, de acordo como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC, até que se tenha uma decisão.
Alexia Sorrilha – Advogada, pós graduanda em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela EPD, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de Santo André-SP, Associada em Barroso Advogados Associados.
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