Publicado em 22 de março de 2024 por Suporte Agencia

STJ – NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA ‘S’ E A INSEGURANÇA JURÍDICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou sob rito repetitivo – Tema 1079, a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao sistema “S” (SESI, SESC, SENAI etc.), e decidiu de forma desfavorável ao contribuinte.

No [i]leading case, o contribuinte pretendia a limitação da base de cálculo da contribuição limitados a 20 salários-mínimos, com fundamento no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981.

Isto porque, o [ii]Artigo 4º da Lei 6.950/1981 previa expressamente que a base de cálculo das contribuições seria limitado a 20 salários mínimos para apuração da exação, sendo extensiva às contribuições parafiscais ao Sistema “S”, com previsão expressa do [iii]parágrafo único do caput da norma.

Posteriormente, houve a edição do [iv]Decreto-Lei 2.318/1986 que revogou a limitação dos 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981, porém foi omisso quanto ao parágrafo único que tratava das contribuições parafiscais do sistema “S”.

Ou seja, para todos os fins, ainda que o caput da norma havia sido revogado pela edição do Decreto-Lei 2.318/1986, o seu parágrafo único restaria vigente por falta de norma revogadora expressa.

Contudo, no voto da [v]Relatora Min. Regina Helena Costa o entendimento foi diferente, uma vez que haveria ocorrido a “revogação tácita” da norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, destacando que “a interpretação o sistema de leis deve ser sistemática, pois não se interpreta o direito em tiras.”

Com isso, foi fixada a tese de que não há limitação de 20 salários-mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições, aplicando-se de forma extensiva às parafiscais destinadas ao Sistema “S”, ainda que de forma tácita, com modulação dos efeitos da decisão para preservação do Direito adquirido por contribuintes que provocaram o Judiciário até o início do julgamento em 25/10/2023.

Ainda que fundamentada e respeitada a decisão da Relatora, o julgado escancara a insegurança jurídica não só do Sistema Tributário Nacional, como de todo processo legislativo.

Na Constituição Federal/88, o [vi]Artigo 59 elenca hierarquicamente as normas contidas no processo legislativo brasileiro, sendo nesta ordem, emendas à Constituição, leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções.

Tão logo a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB), em seu [vii]artigo 2º determina que “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Já de início temos que a norma que revogou o dispositivo da Lei 6.950/1981 foi um decreto, o que viola o princípio de hierarquia das normas, uma vez que lei só se revoga, ou derroga por outra lei.

Assim [viii]Lei Complementar 95/1998, editada para regular o Artigo 59 da Constituição Federal/88, em seu artigo 9º determina que na criação de normas revogadoras, estas devem conter a chamada “cláusula de revogação”, determinando expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Ou seja, no ordenamento jurídico nacional não há o instituto da “revogação tácita” utilizado pela Relatora para fundamentar seu voto, por disposição expressa tanto na Lei Complementar 95/1998, como na própria Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

Sem adentrar no mérito da natureza das exações, as contribuições sociais que foram objeto de alterações pelos dispositivos analisados no julgado, ainda que tenham a mesma base de cálculo e tipo tributário, têm destinações distintas para financiamento da seguridade social, ou seja, não podem ser tratadas de igual forma como realizado pelo STJ.

Por fim, a fundamentação e que a norma foi revogada de forma tácita colide frontalmente com todo processo legislativo nacional com base nos dispositivos apontados, inclusive na Constituição Federal, e traz enorme insegurança jurídica ao sistema tributário.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/stj-nao-aplicacao-do-limite-de-20-salarios-minimos-para-contribuicoes-do-sistema-s-e-a-inseguranca-juridica-do-sistema-tributario/


[i]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1079&cod_tema_final=1079

[ii] Lei n. 6.950/1981, art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

[iii] Lei n. 6.950/1981, art. 4º […] Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

[iv] Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

[v] https://tributarionosbastidores.com.br/2024/03/stj-decide-sistema-s-nao-se-aplica-limite-de-20-salarios/

[vi] Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

[vii] Artigo 2 — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

[viii] Lei Complementar 95/1998 – Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.    

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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