Publicado em 9 de agosto de 2023 por Suporte Agencia

STJ – NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE DESCONTOS CONDICIONAIS

O Superior Tribunal de Justiça em decisão importantíssima aos contribuintes entendeu que, os descontos condicionais não integram a base de cálculo do PIS/COFINS.

Através do Leading case REsp 1836082/SE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma modificou o entendimento sobre o tema, especificamente quando o desconto concedido em natureza condicional ocorrer na aquisição de mercadorias utilizada para revenda.

Até então, a corte do STJ vinha se posicionando no sentido que determina Lei nº 10.637/02, e defendido pela fiscalização, a qual somente os descontos de natureza incondicionais não compõem a base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS.

Vale ressaltar que, os descontos incondicionais são aqueles reduzam o preço de venda do produto, e a sua concessão não dependa de evento futuro e incerto após a transferência da mercadoria, devendo estar devidamente lançado em nota fiscal.

As contribuições de PIS/COFINS têm previsão constitucional no [ii]artigo 195 da carta magna, e prevê a incidência do tributo tendo como base de cálculo a receita e faturamento obtido pela entidade empresarial.

No tocante ao tratamento contábil de receita, o [iii]CPC nº 30 define como “aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade”.

Ademais, o [iv]CPC nº 16, dispõe no tratamento contábil de descontos para fins de registros contábeis como sendo “o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos, bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços”, concluindo assim que “descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes são deduzidos na determinação do custo de aquisição”.

Em análise ao cotidiano das operações de compra e venda, para viabilizar a aplicação de menores preços as partes podem negociar livremente descontos e bonificações, e assim alavancar a margem de lucro da sua atividade empresarial.

Nota-se que, esses descontos não se caracterizam como aumento patrimonial da entidade que englobe o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS, e sim a mera redução de custo na aquisição de mercadoria.

Tais descontos estão relacionados a fase de aquisição de mercadorias (compra) para emprego em operações posteriores na cadeia produtiva (venda), refletindo na precificação do bem, tão logo, não representam um aumento do patrimônio da entidade se comparado com o conceito de faturamento estipulado pela regra matriz.

Assim, independente da denominação ou classificação contábil, não há fato gerador de PIS/COFINS nos descontos obtidos no custo de aquisição de mercadoria, por não englobar o conceito receita ou faturamento que enseje o lançamento tributário por parte do fisco federal.

Na decisão em comento, a Ministra Relatora ponderou exatamente o objeto da operação, a qual o desconto de natureza condicional surte efeitos apenas em relação ao adquirente varejista, sem qualquer acréscimo financeiro em seu faturamento, para fins de incidência de PIS/COFINS:

(…)

IV – Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.

V – A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.

VI – Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. (GN) REsp 1836082 / SE – Min Regina Helena Costa

Nota-se que a corte superior vem adequando sua jurisprudência às situações fáticas ao conceito de faturamento do ponto de vista contábil e financeiro, ainda que haja lacuna legislativa, assim como determina a sua regra matriz com previsão em dispositivo constitucional, e assim interpretar com segurança jurídica em prol tanto da fiscalização quanto do contribuinte.


[i] Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (…) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (…)III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; (…) a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

[ii] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…) b) a receita ou o faturamento;

[iii] http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=61

[iv] http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=47

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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