Publicado em 29 de abril de 2025 por Suporte Agencia
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDA ENTENDIMENTO: É DEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É REJEITADO.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante orientação quanto à fixação de honorários de sucumbência nos casos de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O novo entendimento reforça que, ainda que o IDPJ seja rotulado como “incidente processual”, sua natureza jurídica é de demanda autônoma, o que impõe a observância do princípio da sucumbência sempre que houver resistência e decisão de mérito.
O IDPJ é o mecanismo previsto no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) utilizado para responsabilizar pessoalmente os sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Apesar de ser formalmente denominado “incidente”, o procedimento tem natureza jurídica de demanda autônoma, pois instaura uma nova relação processual, com partes distintas, pedido próprio e necessidade de contraditório, instrução e decisão de mérito.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959/SP, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que, uma vez rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica — com a consequente exclusão do sócio ou empresa do polo passivo —, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a juízo. A Corte destacou que o êxito na controvérsia gera, por si só, o direito à remuneração, independentemente do caráter incidental do pedido.
Essa interpretação rompe com a visão estritamente procedimental do IDPJ, reconhecendo que o incidente dá origem a uma nova relação jurídica processual, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Assim como ocorre na denunciação da lide e na exceção de pré-executividade, a improcedência do pedido implica a sucumbência da parte requerente, que deve arcar com os custos da atuação do patrono da parte indevidamente incluída.
Tal orientação está em consonância com a doutrina majoritária e com decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de estar amparada no Tema 961 do STJ, que trata da fixação de honorários em exceções de pré-executividade em execuções fiscais — situação análoga em sua estrutura processual.
Como bem observa o professor e advogado João Cánovas Bottazzo Ganacin, em sua obra sobre a matéria:
“É certa a necessidade de condenação ao pagamento de verba honorária da parte que restar vencida na demanda proposta por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
Este novo entendimento do STJ fortalece a previsibilidade e a segurança jurídica no processo civil, garantindo justa remuneração aos advogados que atuam em defesa de seus clientes em demandas que, embora qualificadas como incidentes, exigem ampla defesa e mobilização probatória.
Por – Nikolly Lima Lacerda – Advogada Associada em Barroso Advogados e Associados
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