Publicado em 9 de fevereiro de 2024 por Suporte Agencia

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM ACERCA DA CONTAGEM DO BIÊNIO LEGAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE NO ÂMBITO DO TRT 2ª REGIÃO.

Determinada a suspensão dos processos que tramitam no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão do Tema nº 8 do TRT 2ª Região, que discute qual o termo inicial e final para a contagem do biênio legal previsto no Art. 10-A, caput, da CLT.

Em razão da propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000) que tem como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acerca de qual o termo inicial e final para a contagem do biênio legal para a responsabilização do sócio retirante, foi determinado a suspensão dos processos que versam sobre o tema.

O incidente foi ajuizado pela Exequente, em razão do Agravo de Petição interposto pelo Executado nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 1001235-24.2017.5.02.006, no qual é sócio retirante e defende que já ultrapassou o prazo de 2 anos previsto no Art. 10-A, caput, da CLT, para a sua responsabilização.

Diante disso, a Exequente propôs o incidente afirmando que existem no âmbito do TRT 2ª Região decisões conflitantes acerca do mesmo tema, sustentando que existem duas correntes, a primeira defende que o prazo de dois anos deve ser analisado do ajuizamento da reclamação trabalhista e a segunda corrente defende que o biênio legal deve ser contado do redirecionamento da execução em face do sócio retirante.

Assim, temos que não há no âmbito do TRT 2ª Região um posicionamento claro e unânime acerca do tema, haja vista que o Art. 10-A, caput, da CLT não deixa claro o termo inicial da contagem do prazo, tendo que o entendimento acerca do tema não é seguro, e em razão disso, o Tribunal Pleno do TRT 2ª Região entendeu pela admissão do processamento do IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 a fim de uniformizar o tema e trazer mais segurança jurídica acerca da discussão.

O Art. 10-A da CLT foi incluído na reforma trabalhista e com o intuído de prevenir eventuais fraudes em razão do prazo para a responsabilização do sócio retirante, o parágrafo único do referido artigo diz que em caso de fraude na alteração societária, o sócio retirante responde de forma solidária com os outros sócios.

Ainda, temos que no acórdão que admitiu o processamento do Incidente, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, para que assim, as decisões sigam o entendimento que será consolidado pelo TRT 2ª Região quando o incidente for julgado.

Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes

Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho, Sócio da Barroso Advogados Associados.

Nikolly Lima Lacerda

Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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