Publicado em 19 de agosto de 2024 por Suporte Agencia

TEMA 1067 STF – A EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a qual determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, várias teses foram judicializadas com a mesma sistemática utilizada pela corte.

Isto porque, naquele leading case o fator determinante para definir sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, cuja inclusão do imposto foge da regra matriz determinada pelas leis nº Lei nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, além da [i]disposição constitucional.

No âmbito dos tribunais superiores, o assunto está sendo julgado pelo leading case RE 1233096, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a qual através do [ii]Tema 1067, com julgamento em sede de repercussão geral no STF, a qual se espera que tenha o mesmo desiderato ocorrido no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.

Ademais, o valor correspondente aos tributos que tramitam na contabilidade da entidade por ocasião do ônus fiscal do regime não-cumulativo, diverge do conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, ou seja, não integram o seu patrimônio por operações comerciais de compra e venda ou prestação de serviços.

Assim, este valor correspondente aos tributos deve ser segregado do faturamento para apuração da base de cálculo das contribuições, por interpretação do seu conceito comercial e contábil.

Neste sentido, em decisões e julgamentos de caráter interpartes, os tribunais vêm se posicionando de forma favorável ao contribuinte determinando que, o próprio PIS/COFINS transitado por ônus fiscal da entidade não representa aumento patrimonial para fins de faturamento, e por fim, da base de cálculo das contribuições em operações próprias.

Entendimento este aplicado no âmbito da [iii]Justiça Federal de São Paulo ao analisar Mandado de Segurança impetrado por entidade sindical, a qual concedeu liminar autorizando a exclusão do PIS/COFINS da própria base de cálculo.

O magistrado fundamentando sua decisão sob a mesma ótica definida pelo STF no Tema 69/STF definiu que:

“(…) Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” (processo nº 5017166-31.2024.4.03.6100).

Assim, ainda que a decisão esteja pendente de recurso e de natureza precária, trata-se de importante entendimento favorável ao contribuinte e que, caso não observado no âmbito do STF no julgamento do Tema 1067 mostrará contradição da corte ao analisar a mesma sistemática tributária.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/tema-1067-stf-a-exclusao-do-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo/


[i] artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal

[ii]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5769504&numeroProcesso=1233096&classeProcesso=RE&numeroTema=1067

[iii] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/09/justica-exclui-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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