Publicado em 9 de abril de 2026 por Suporte Agencia
TEMA 304 STF – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS-COFINS NO SETOR DE RECICLÁVEIS
O julgamento do Tema 304 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece um novo marco temporal relevante para a apropriação de créditos de PIS e COFINS no setor de recicláveis, trazendo maior segurança jurídica, mas também impactos significativos à dinâmica operacional e tributária das empresas do segmento.
Através do [i]Leading case RE 607109, foi analisado os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que disciplina sobre a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, a luz do dos artigos 170, IV, VI e VIII e 225, da Constituição Federal.
Os dispositivos da Lei nº 11.196/2005 vedavam o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas (sucatas), bem como, suspendiam a incidência das contribuições na revenda a empresas optantes do Lucro Real.
Para tanto, tal dispositivo colidem com o princípio da não-cumulativade prevista na apuração dos tributos, sendo garantido o Direito à crédito na cadeia produtiva envolvendo tais insumos.
Com isso, o STF em 2021 já havia julgado o tema declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos com a fixação da seguinte tese: “São inconstitucionais os [ii]arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.
Contudo, ainda restou fixar o marco temporal da incidência da jurisprudência, uma vez que, segundo as medidas recursais da União, tal entendimento impactaria a arrecadação das contribuições, pugnando pelo efeito irretroativo da medida.
Com isso, o STF decidiu sobre o marco temporal da jurisprudência que produzirá efeitos a partir de 11/03/2026, resguardado o Direito de contribuintes que tenham reclamado judicialmente a medida até 15/06/2021, data esta do julgamento de mérito.
Vale ressaltar que mesmo para contribuintes que tenham ajuizado medidas processuais até 15/06/2021, restou vedada a cobrança de PIS/COFINS sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal, quando a cobrança estava suspensa pelo disposto no art. 48. Assim, a União restou impedida de exigir as contribuições sobre tais operações de forma retroativa, fundamentada na modificação em tela.
Por fim, contribuintes que adquiram insumos desta natureza poderão creditar-se do PIS/COFINS pelo princípio da não-cumulatividade da cadeia produtiva, porém, em contrapartida, os tributos voltam a ser exigidos na revenda dos materiais pelo fim da suspensão prevista na Lei 11.196/2005.
A definição tende a uniformizar o entendimento sobre o creditamento, influenciando diretamente a formação de custos, a competitividade e a viabilidade econômica das atividades ligadas à cadeia de reciclagem no país.
[i] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3810658&numeroProcesso=607109&classeProcesso=RE&numeroTema=304
[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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