Publicado em 19 de agosto de 2021 por Barroso Advogados
TJ-SP SUSPENDE O USO DA “TRAVA BANCÁRIA” DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJ-SP SUSPENDE O USO DA “TRAVA BANCÁRIA” DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
As Recuperandas assessoradas pela banca Barroso Advogados Associados obtiveram liminar suspendendo o uso da trava bancária.
Decisão esta referente “trava bancária” do Tribunal de Justiça de São Paulo pode mudar a forma como os bancos atuam nos casos de cessão fiduciária, em que a empresa, ao tomar crédito, oferece títulos que têm a receber como garantia do pagamento.
O Desembargador Grava Brazil decidiu liminarmente ao tocante “no que se refere aos direitos creditórios cedidos, sobretudo sobre o crédito futuro, a maioria desta C. Câmara vem entendendo que apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido recuperacional, tratando-se, pois, de crédito performado; em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, os recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, tratar-se-iam de crédito concursal.”
Com base nesse entendimento a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP concedeu a liminar das empresas em Recuperação Judicial suspendendo as “travas bancárias” por reconhecer a ilegalidade em relação aos créditos a performar (créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação).
Ocorre que, os contratos vinham sendo executados com os descontos de todos os valores a receber das Recuperandas, impedindo qualquer real recebimento de valores pelas empresas, impossibilitando assim a reestruturação delas.
As Recuperandas ao requererem o processamento da Recuperação Judicial, requereram conjuntamente a antecipação dos efeitos da tutela referente a suspensão da “trava bancária”, informando que somente assim seria viável a reestruturação das empresas.
Contudo, devido entendimento do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, as Recuperandas agravaram da decisão sustentando que são empresas de atividades estritamente comercial, o que permite concluir que o processo produtivo a elas inerente diz respeito essencialmente à compra e venda de mercadorias oferecidas ao mercado consumidor, que os recebíveis se tratam de bens de capital e constituem bem essencial ao “giro” de mercadorias, e com isso as travas impossibilitariam a atividade empresarial.
Diante dessas fundamentações o relator do recurso, diante das alegações, deferiu o pedido da empresa determinando que os Bancos restituem todos os valores retidos após à data de ajuizamento do pedido de recuperação, obstando-se de novas retenções, o que pode levar os bancos a rever suas atuações em processos recuperacionais em que possuem “trava bancária” abrindo maiores possibilidades de efetiva recuperação às empresas com dificuldades financeiras, o que pode ajudar não só as devedores, mas todos os credores envolvidos nos processos de reestruturação.
2193469-45.2021.8.26.0000
Aislan Campos Rocco – Pós-graduando em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, assistente Jurídico na Barroso Advogados Associados, Associado do TMA Brasil.
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