Publicado em 22 de julho de 2025 por Suporte Agencia
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A Portaria RFB nº 555/2025, estabelece novas diretrizes para a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com possibilidade de descontos sobre multa e juros.
O instituto da transação tributária tem previsão no [ii]artigo 171 do Código Tributário Nacional, contudo sem a devida regulamentação pela legislação competente até 2020, com o lançamento do Programa Retomada Fiscal pela Lei 13.988/2020 pela PGFN.
Trata-se de modalidade de regularização do passivo com livre negociação entre fisco e contribuinte, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, bem como, a conveniência e oportunidade da administração pública.
A transação tributária é uma excelente ferramenta para estimular a autorregularização de créditos tributários, e assim promover a conformidade fiscal de forma adequada à capacidade de pagamento do sujeito passivo, e de antemão reduzir custos relativos à cobrança administrativa com a redução de litígios.
A Portaria RFB nº 555/2025, permite a regularização de passivo fiscal em discussão via processo administrativo, a qual é formalizado com a apresentação de impugnação ao lançamento pelo contribuinte, ou ainda, manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, norma publicada pela Receita Federal prevê a possibilidade de transação por adesão, ou ainda, por iniciativa do contribuinte, de acordo com a possibilidade de pagamento e grau de recuperabilidade do tributo, dados estes que serão avaliados de acordo com as informações contábeis, fiscais e financeiras do devedor.
Os débitos poderão ser regularizados em até 120 meses para público geral, e até 145 meses para pessoa natural, Microempreendedor Individual – MEI, microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, com descontos de até 70% do saldo devedor.
A portaria ainda permite uso da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para fins de abatimento do saldo devedor, ou ainda, créditos de precatórios federais, desde que líquidos e reconhecidos em decisões transitadas em julgado.
Para contribuintes que possuam réditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), poderão presentar proposta de transação individual simplificada, contendo plano especial de pagamento com condições e prazos específicos a serem negociados diretamente com a Receita Federal.
A Adesão deverá ser realizada diretamente no Portal e-Cac do contribuinte, nos termos dos editais a serem publicados pela Receita Federal.
[i] http://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-555-de-1-de-julho-de-2025-640276262
[ii] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.