Publicado em 17 de março de 2026 por Suporte Agencia
TRF-3 AFASTA TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DE 10% PARA EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal – 3ª Região, o adicional extra de 10%, implementado pela Lei Complementar 224/2025 para empresas optantes do Lucro Presumido, foi afastado liminarmente e se torna um importante precedente aos contribuintes.
A Lei Complementar 224/2025 está vigente desde 01/01/2026, e dentre outras modificações, trouxe novos critérios jurídicos para concessão e fruição de benefícios fiscais para contribuintes de diversos setores, aumento da taxação de bets, fintechs e juros sobre o capital próprio (JCP).
Dentre elas, a norma jurídica prevê o [i]adicional de 10% sobre os percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido, incidentes sobre a receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Vale ressaltar que o [ii]Lucro Presumido é um regime de tributação simplificado para apuração do IRPJ e da CSLL, no qual a legislação prevê uma faixa de presunção percentual de lucro sobre a receita bruta da empresa, em vez de exigir o cálculo do lucro contábil real.
Tal faixa de presunção varia de acordo com o ramo de atividade empresarial, que transita entre 8% a 32% sobre o faturamento bruto, sendo o produto deste utilizado como base de cálculo parta apuração dos tributos incidentes.
Assim, os tributos não incidem sobre o faturamento real da empresa, e sim sobre o porcentual presumido para fins de base cálculo, tornando a apuração dos tributos mais simplificada.
O que não quer dizer que tal regime é menos oneroso, uma vez que não permite a dedução de custos e despesas sobre o faturamento, o que muitas vezes pode superar o montante tributável, caso fosse realizado no Lucro Real.
Assim, considerar o regime como benefício fiscal, além de deturpar a natureza jurídica da do método, extrapola os limites do princípio da legalidade tributária, e onera ainda mais o contribuinte ao trazer fato gerador extra na apuração dos tributos.
Neste sentido, a doutrina do Prof. Leandro Paulsen nos ensina que:
“- Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade. Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Direito tributário: Constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre: ESMAFE, 13ª ed., 2011, p. 809)
Ou seja, o trecho da LC 224/2025 colide frontalmente com a natureza jurídica da sistemática, pois equipara o regime jurídico de apuração de tributos como benefício fiscal, bem como, majora a base de cálculo com o referido adicional de 10%, em detrimento ao princípio da legalidade tributária.
Assim, o magistrado ao analisar o caso pontuou que:
Sob esse aspecto, fica evidente que o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação, para apuração de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, mediante a opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal. Agravo de Instrumento 5003793-26.2026.4.03.0000 – RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO – 4ª Turma – TRF3ª Região.
O julgado é um importante precedente para contribuintes que forem afetados pela edição da LC 224/2025, ato este que deverá aumentar o contencioso tributário em 2026, ano este de implementação da reforma tributária que tem como escopo a simplificação do sistema e redução dos litígios judiciais.
[i] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
[ii] Lei nº 9.430/1993
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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