Publicado em 11 de junho de 2026 por Suporte Agencia
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE DIVIDENDOS – QUANDO A ARRECADAÇÃO ULTRAPASSA OS LIMITES CONSTITUCIONAIS
Com vigência desde janeiro/2026, a Lei nº 15.270/2025 editou a chamada “Tributação Mensal de Altas Rendas”, com previsão de tributar a distribuição de lucros e dividendos, contudo, ao destrinchar a norma jurídica é possível verificar diversas violações à princípios constitucionais e tributários.
A Lei nº 15.270/2025, dentre outras matérias, incluiu o artigo 6º– A na Lei 9.250/1995, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
De forma prática, a distribuição de lucros e dividendos que for superior a faixa de isenção de R$ 50 mil, passará a ser tributada com adicional de 10% à título de imposto de renda, a ser realizada diretamente pela fonte pagadora.
Inicialmente, temos que a norma jurídica não fez qualquer distinção quanto ao regime tributário optado pela pessoa jurídica responsável pela retenção, no tocante a forma utilizada para apuração do seu lucro.
Desta forma, temos a incongruência da norma jurídica com a Lei Complementar nº 12/2006, a qual disciplina [i]expressamente sobre a isenção de imposto de renda, seja pela fonte ou na declaração de ajustes dos beneficiários, sobre os valores pagos ou distribuídos aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Com isso, a norma jurídica não observou o artigo 146, III, “d” da Constituição Federal, que reserva expressamente à lei complementar para disciplinar sobre o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei nº 15.270/2025 também não observou os princípios tributários da capacidade contributiva, isonomia e progressividade, que são pilares da tributação sobre a renda.
Com previsão no artigo 145, § 1º da Constituição Federal, o princípio da capacidade contributiva determina que a tributação deve graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Ademais, o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal assegura que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de maneira igual, e no Direito Tributário essa máxima significa tratar os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades na forma de tributação.
E com isso, no âmbito da tributação sobre a renda foi criado o Princípio da Progressividade, sendo o instrumento que materializa a capacidade contributiva em tabela de progressão de alíquota, com base na renda efetivamente auferida pelo contribuinte no período apurado.
Neste cenário, a Lei nº 15.270/2025 não observa os princípios da capacidade contributiva e progressividade do contribuinte, ao definir parcela fixa sobre a renda a ser tributada, no caso os lucros ou dividendos, com aplicação de uma alíquota fixa de 10%, diretamente pela fonte pagadora.
Assim, o mecanismo não considera a renda integral do contribuinte no período de apuração, valendo-se apenas do critério quantitativo momentâneo para aplicação da alíquota fixa de 10%, o que reflete a ânsia arrecadatória do Estado.
Ou seja, um contribuinte que possua como fonte de renda apenas a parcela de lucros ou dividendos de uma pessoa jurídica que ultrapassar R$ 50 mil mensais, será tributado com a alíquota adicional de 10% sobre o montante.
Contudo, caso outro contribuinte que tenha múltiplas fontes de renda de forma pulverizadas, ainda que acima R$ 50 mil mensais não será tributado, desde que tais rendimentos sejam pagos de forma individualizadas.
Assim, além da norma violar o princípio da isonomia, pode ainda induzir contribuintes a se organizar de forma evasiva para evitara tributação sobre a renda.
O judiciário já vem recebendo inúmeras demandas para discussão da norma jurídica, sendo que o [ii]Tribunal Regional Federal – 3ª Região, concedeu liminar em mandado de segurança preventivo, para suspender os efeitos da norma jurídica, e a previsão é que a matéria se estenda até os tribunais superiores.
A tributação dos dividendos impacta diretamente na atividade empresarial de uma entidade, cujo ato reflete sobre critérios temporais da sua disponibilidade e provisões financeiras, sendo assim, deve ser analisado de forma ponderada e multidisciplinar entre jurídico e contabilidade.
[i] art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006
[ii] Mandado de Segurança 5008153-37.2026.4.03.6100 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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