Publicado em 6 de dezembro de 2022 por Suporte Agencia

TRIBUTAÇÃO DO PLANO DE STOCK OPTIONS E A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO CARF

Em julgamento inédito pela [i]2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, foi alterada a jurisprudência em favor do contribuinte, afastando a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o plano de Stock Options de uma companhia em favor dos seus colaboradores.

O Plano de Stock Options (SOP – Stock Options Plan), consiste no sistema interno dentro de uma companhia de capital aberto para venda de ações por um preço pré-determinado, observado alguns requisitos para que o colaborador faça jus aos benefícios, como o tempo de permanência na empresa, e prazo para resgate.

Visando a valorização das ações adquiridas em conjunto do tempo mínimo de carência dentro da companhia (Cliff), as empresas dentro do contrato de venda das ações poderão estabelecer um tempo mínimo de prestação de serviços do colaborador, em alinhamento do prazo mínimo de resgate (Vesting).

A companhia ao estabelecer SOP em benefício dos seus colaboradores, deverá aplicar tratamento contábil previsto no [ii]Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 10, qual seja:

(a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais;

(b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa; e

(c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e serviços e cujos termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado nos itens 3A a 6. Na ausência de produtos ou serviços especificadamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que os produtos ou serviços tenham sido (ou serão) recebidos, caso em que este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado.

A principal vantagem do SOP consiste na motivação do colaborador dentro da companhia, a qual cumprido um ciclo mínimo de prestação de serviços será premiado com os frutos das ações adquiridas no mercado financeiro em condições especiais, e passará a fazer parte do quadro de acionistas da entidade participando ativamente dos resultados.

Devido ao fato de a SOP ser disponibilizada dentro do contrato de relação empregatícia, a Receita Federal passou a exigir o recolhimento de contribuição previdenciária por entender que os valores pagos teriam caráter remuneratório por exigir, por exemplo, um tempo mínimo de carência para que o colaborador faça jus aos benefícios.

Vale ressaltar que as verbas de natureza remuneratória são declinadas originalmente na Constituição Federal no artigo 195, I, “a”, e Artigo 457 da CLT (Dec. Lei nº 5.452/1943).

Todavia, em [iii]nova jurisprudência do CARF restou estabelecido que o SOP tem natureza mercantil e não remuneratória, uma vez que prescinde de registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e sua variação de resultados dependem exclusivamente das movimentações macroeconômicas do mercado financeiro.

E assim, em havendo variações positivas das ações adquiridas através do SOP estas não serão pagas pelo empregador e sim pelo mercado financeiro, e o colaborador estará sujeito a tributação sobre a renda pelos resultados.

A alteração da jurisprudência é um importante precedente favorável aos contribuintes e incentiva, tanto a criação de SOP pelas companhias de capital aberta, como já utilizados em grandes startups, como também na adesão por parte dos seus colaboradores.


[i] https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-muda-posicao-e-afasta-tributacao-de-stock-options-25112022

[ii] http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=41

[iii] Processo 10880.734908/2018-43

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

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