Publicado em 25 de novembro de 2025 por Suporte Agencia
TST REAFIRMA: FGTS NÃO PODE SER PAGO DIRETAMENTE AO EMPREGADO
Mesmo que empregado e empregador concordem, o FGTS não pode ser pago em mãos” ou via transferência direta. O depósito deve ser feito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, administrada pela Caixa.
O TST, em nova tese de recurso repetitivo, deixou claro que o pagamento direto não quita a obrigação. Ou seja: se o empregador paga direto ao trabalhador, ainda assim terá de depositar no FGTS — com juros e multa.
A medida, busca maior controle e fiscalização por parte do Governo Federal, com a rastreabilidade dos depósitos, garantindo a proteção em casos de demissão, doença e compra de imóvel.
Ressalta, que será necessário maior atenção em relação aos acordos realizados em ações trabalhistas, onde a falta de pagamento dos valores referentes ao FGTS diretamente na conta vinculada ao trabalhador, não dará quitação aos valores referentes aos recolhimentos, acarretando novas cobranças. A decisão do TST reforça que o FGTS não é uma verba comum, mas um direito protegido por regras próprias. Por isso, o depósito direto ao empregado não vale como pagamento, e a conta vinculada continua sendo o único meio legítimo. Essa definição traz mais segurança jurídica, evita fraudes e garante que o trabalhador tenha acesso correto aos seus recursos quando mais precisar.
Victor Hugo Brait – Advogado Associado em Barroso Advogados Assoviados – Especialista em Direito do Trabalho
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