Publicado em 19 de abril de 2022 por Suporte Agencia

USO DE MÁSCARAS: EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A MANTER UTILIZAÇÃO DAS MÁSCARAS POR SEUS FUNCIONÁRIOS MESMO APÓS O DECRETO ESTADUAL?

Desde o dia 17/03, após o anunciado pelo Governador, João Dória, não é mais obrigatório o uso de máscaras em locais abertos e fechados no estado de São Paulo. Mas, e no ambiente de trabalho? Ainda subsiste a obrigação do empregador em manter a utilização das máscaras por seus funcionários?

Seguindo a tendência de outros estados brasileiros, no último dia 17, foi anunciado pelo Governador de São Paulo o fim da obrigatoriedade no uso de máscaras em ambientes fechados, fixando algumas exceções como transporte público, aviões e locais onde há prestação de serviços vinculados à saúde como hospitais e consultórios.

Em que pese o uso de máscaras ter se tornado opcional em comércios, escolas, academias e escritórios, por exemplo, ainda remanescem dúvidas pelos empregadores dos mais diversos setores quanto a obrigatoriedade ou não para os seus funcionários no exercício do labor.

Durante a pandemia da Covid-19, houve intensa produção normativa, com edição de diversas Leis, Portarias, Medidas Provisórias e mesmo Decretos estaduais, os quais, apesar de seu caráter nitidamente transitório, permanecem vigentes para produzir efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020 – o que ainda não ocorreu.

Neste sentido, a Lei Federal nº 13.979/2020 (alterada pela Lei nº 14.019/2020 e Lei nº 14.035/2020) e Portaria Conjunta nº 20/2020 (com alterações no Anexo I promovidas pela Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022), ainda em sua plena vigência, fixam medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus inclusive no ambiente de trabalho, com uso de aparatos de proteção individual e higienização ampla de utensílios, equipamentos e locais destinados às atividades laborativas.

Com relação a Lei Federal retro mencionada e suas alterações, ficou a cargo das respectivas autoridades adotar, no âmbito de suas competências as medidas de enfretamento do Coronavírus, destacando-se aqui, sem prejuízo de outros aspectos, quanto a obrigatoriedade do uso de máscaras.

Sendo assim, embora encontre-se atualmente vigente a Lei Federal, não há conflito com as normas estaduais editadas, mais especificamente com o recente decreto do Governo do Estado de São Paulo (Decreto nº 61.149, DE 17 de Março de 2022, sendo possível, sim, prever a não obrigatoriedade no uso de máscaras em ambientes fechados.

Entretanto, ressaltamos que as Portarias editadas pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) ainda permanecem ativas e dispõem sobre as medidas de enfrentamento, controle e mitigação dos riscos a serem tomadas no ambiente de trabalho.

Nestes termos, podemos dizer que é, em linhas gerais, uma faculdade do empregador determinar ou não o uso de máscaras pelos funcionários em seu estabelecimento, mesmo após anunciado o fim da obrigatoriedade no estado.

Alguns municípios como São Bernardo do Campo mantiveram a determinação para o uso de máscaras pelos funcionários nos estabelecimentos de consumo imediato de alimentos e bebidas, pelo qual podemos enquadrar os restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, açougues e correlatos.

Igualmente enquadrado como “consumo imediato” estão os Mercados e Supermercados onde, comumente, existem diversos setores de comercialização de alimentos e bebidas prontos para ingestão por seus clientes, ou seja, sem a intervenção de prévia higienização (ou a possibilidade desta), ao exemplo de frios, pães, carnes, itens de confeitaria etc.

Seja como for, considerando o número significativo de casos de infectados pela Covid-19 em suas diversas variantes, ainda subsistem os riscos de contaminação pelo vírus, especialmente em lugares com grande circulação de pessoas, como em pátios fabris, supermercados e comércios diversos, considerando o contato com o público em geral.

Neste cenário, para mitigar os riscos de contaminação, bem como evitar possibilidades de surtos internos, afastamentos, e a chances de responsabilidade da empresa/empregador é recomendável que este tome todas as medidas de proteção necessárias, por ato de livre vontade e disposição, em prol da saúde dos seus colaboradores.

Tendo isto em mente, concluímos pela manutenção das determinações anteriores e orientamos às empresas/empresários, comerciantes seguir com as medidas de contenção de disseminação do vírus no ambiente de trabalho, determinando que seus funcionários utilizem máscaras faciais, álcool em gel e todos os demais equipamentos de proteção individual necessários, através de regimentos internos afixados e comunicados com ampla circulação (via e-mail, afixados, e impressos), ao menos até uma declaração oficial do Ministério da Saúde.


Letícia Gomes Duarte

Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Sócia do escritório Barroso Advogados Associados.


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