Publicado em 29 de janeiro de 2021 por Barroso Advogados
VALE TRANSPORTE GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS, SEGUNDO RECEITA FEDERAL
Em recente entendimento firmado através de solução de consulta – COSIT nº 7081, a Receita Federal passou a permitir créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte, e não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção, conforme previsão legal no tocante a contribuições sociais, mas também aos setores de produção de bens ou de prestação de serviço.
Assim, como o entendimento abrangeu de forma genérica os setores beneficiados, tal disposição deve ser aplicada a todos os contribuintes que tenham em sua operação o custo de vale-transporte com seus funcionários, para fins de utilizar-se do mesmo como crédito de PIS/COFINS.
O entendimento da Receita Federal vem em consonância a tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, que definiu o conceito de insumo da seguinte forma: “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Assim, uma vez que o custo com vale transporte é considerado essencial para operação do contribuinte, tal desembolso deverá gerar crédito para fins de PIS/COFINS.
Vale ressaltar que a COSIT reconheceu, apenas e tão somente, o desembolso de vale-transporte como insumo para fins de crédito de PIS/COFINS, mantendo o posicionamento desfavorável ao contribuinte no tocante as despesas com vale-refeição e vale alimentação, o que não impede o contribuinte discutir o direito à crédito de forma análoga, sendo certo que também se trata de insumo essencial à atividade.
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