Publicado em 1 de fevereiro de 2021 por Barroso Advogados

VETOS PRESIDENCIAIS À NOVA LEI DE FALÊNCIA PREJUDICAM O CONTRIBUINTE

Em 24/01/2021 a nova lei de falências (Lei nº 14.112/ 2020) entrou em vigor com vetos presidenciais publicados em 24/12/2020. Tais vetos prejudicaram o contribuinte no tocante aos benefícios concedidos na seara tributária para empresas em sede de Recuperação Judicial.

Isto porque, no texto original aprovado pelo congresso previa a inclusão do artigo 50-A à Lei 11.101/2005, que impactaria de forma benéfica no tocante à tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares, pois tal valor tem de ser contabilizado como receita, a qual antes do veto liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda e a CSLL. Atualmente as empresas podem creditar-se de até 30% do seu prejuízo fiscal.

No texto original as empresas poderiam creditar-se integralmente deste prejuízo sem qualquer limitação porcentual, para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as mesmas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Com o veto presidencial restou mantida a limitação aos 30% do prejuízo acumulado.

Na justificativa do Poder Executivo, o veto à utilização integral do prejuízo fiscal acarretaria renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de despesa obrigatória, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O veto é prejudicial ao contribuinte, uma vez que empresas em situação de recuperação judicial acumulam um considerável valor de prejuízo fiscal, a qual não conseguem utilizá-lo integralmente ante a limitação legal.

Outra medida do Poder Executivo que preocupa os contribuintes em situação de Recuperação Judicial foi a possibilidade do Fisco em pedir a falência da empresa, caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou transação extrajudicial.

Neste sentido, a empresa poderá optar em parcelar integralmente o passivo em 120 meses, ou utilizar-se dos 30% do prejuízo fiscal para amortização e o restante em 84 meses, o que preocupa empresas em recuperação judicial, pois o descumprimento do parcelamento dá a possibilidade de o Fisco requerer sua falência.

Ademais, o fisco poderá ainda requerer a falência das empresas em Recuperação Judicial caso constatado o esvaziamento do patrimônio sem elencar requisitos para tal, o que deixou a norma subjetiva a interpretação da administração fazendária.

Há em trâmite no congresso nacional o projeto de lei – PL nº 2.735 que prevê programa de regularização tributária muito mais benéfica a empresas em situação de Recuperação Judicial, a qual está sendo analisado em regime de urgência após sanção da nova lei com vetos do Poder Executivo.

Caso seja aprovado, a norma prevê a possibilidade de os contribuintes obterem descontos de até 90% em encargos legais e multas, sem limitação de parcelas que seriam analisadas de acordo com a receita bruta do interessado.

 

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