RECEITA FEDERAL PUBLICA OS EDITAIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – NOVAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A Receita Federal do Brasil publicou os Editais de Transação Tributária nº 9 e nº 10/2026, ampliando as possibilidades de negociação de créditos tributários em discussão na esfera administrativa. As novas modalidades reforçam a política de resolução consensual de conflitos tributários e representam uma oportunidade estratégica para contribuintes que desejam regularizar sua situação fiscal com […]
28 de julho de 2026 | Sem categoria
A Receita Federal do Brasil publicou os Editais de Transação Tributária nº 9 e nº 10/2026, ampliando as possibilidades de negociação de créditos tributários em discussão na esfera administrativa.
As novas modalidades reforçam a política de resolução consensual de conflitos tributários e representam uma oportunidade estratégica para contribuintes que desejam regularizar sua situação fiscal com condições diferenciadas de pagamento.
A transação tributária consolidou-se, nos últimos anos, como um dos principais instrumentos de composição entre o Fisco e os contribuintes. Prevista na Lei nº 13.988/2020, a medida permite a negociação de créditos tributários mediante critérios objetivos, observando a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos créditos públicos, substituindo a lógica exclusivamente litigiosa por soluções consensuais.
Edital nº 9/2026[1]: transação para débitos em contencioso administrativo
O Edital nº 9/2026 destina-se aos contribuintes que possuam débitos tributários em discussão administrativa perante a Receita Federal, limitados ao valor de até R$ 50 milhões por processo administrativo.
A modalidade contempla créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, permitindo a concessão de benefícios que variam conforme a situação econômica do contribuinte e a classificação do crédito tributário. Entre as vantagens previstas, destacam-se:
- possibilidade de descontos incidentes sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites legais;
- possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- parcelamento em prazo estendido;
- flexibilização das condições de pagamento conforme a capacidade financeira do contribuinte;
- encerramento do litígio administrativo com a regularização definitiva da obrigação tributária.
Ressaltando que os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos demais encargos legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, a depender das partes envolvidas, bem como o pagamento pode ser realizado mediante uma entrada e o restante em até 135 (cento e trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas.
Quanto ao uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, será permitido o uso de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante.
A proposta busca conferir maior efetividade à cobrança dos créditos tributários, ao mesmo tempo em que proporciona segurança jurídica aos contribuintes interessados em solucionar pendências fiscais sem a necessidade de judicialização.
Edital nº 10/2026[2]: solução simplificada para débitos de pequeno valor
O Edital nº 10/2026 possui escopo mais específico, sendo destinado aos débitos de pequeno valor, definidos como aqueles cuja controvérsia não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos por processo administrativo.
A iniciativa procura facilitar a regularização de discussões administrativas de menor expressão econômica, reduzindo custos processuais tanto para a Administração Tributária quanto para os contribuintes, mediante a possibilidade de parcelamento, bem como o oferecimento de descontos.
Embora direcionado a créditos de menor valor, o edital mantém a lógica da transação tributária prevista na legislação, permitindo condições diferenciadas de pagamento e simplificando os procedimentos para adesão.
Ressaltando que os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital poderão ser negociados com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos, bem como o pagamento pode ser realizado em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quem pode aderir
Podem aderir às modalidades previstas nos editais os contribuintes que possuam créditos tributários administrados pela Receita Federal em contencioso administrativo e que atendam aos requisitos específicos estabelecidos em cada edital.
A adesão depende da análise da elegibilidade do crédito, da situação fiscal do contribuinte e das demais condições previstas pela Receita Federal, sendo indispensável a observância dos critérios definidos para cada modalidade de transação.
Prazo para adesão
As adesões aos Editais nº 9 e nº 10/2026 poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026, exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Receita Federal.
Considerando que a adesão implica renúncia às discussões administrativas relativas aos créditos negociados, recomenda-se a realização de avaliação jurídica prévia para verificar a efetiva vantagem econômica da transação e sua compatibilidade com a estratégia tributária adotada pelo contribuinte.
Aspectos que merecem atenção
Embora as condições oferecidas pela Receita Federal possam representar significativa redução do passivo tributário em diversas situações, a decisão pela adesão deve ser precedida de análise individualizada.
Entre os principais pontos que devem ser avaliados estão:
- a classificação dos créditos como recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis;
- a capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte;
- os descontos efetivamente aplicáveis ao caso concreto;
- os impactos financeiros do parcelamento;
- a existência de teses tributárias com elevada probabilidade de êxito;
- os efeitos decorrentes da desistência dos recursos administrativos eventualmente pendentes.
Uma avaliação técnica permite comparar o custo da manutenção do litígio com os benefícios financeiros proporcionados pela transação, evitando que o contribuinte renuncie a direitos em hipóteses nas quais a continuidade da discussão seja mais vantajosa.
Mais do que uma oportunidade de regularização fiscal, a transação tributária pode representar um importante instrumento de planejamento financeiro e redução do passivo tributário, desde que utilizada de forma estratégica e compatível com os interesses do contribuinte.
Diante da publicação dos novos editais, empresas e pessoas físicas que possuem débitos em discussão administrativa devem revisar seu passivo tributário e verificar, com apoio técnico especializado, se a adesão às modalidades de transação oferecidas pela Receita Federal constitui a alternativa mais vantajosa para a solução definitiva de seus litígios fiscais.
A transação tributária encontra fundamento não apenas na Lei nº 13.988/2020, mas também no Código Tributário Nacional (CTN).
O instituto está previsto no artigo 171 do CTN, que estabelece que a lei pode facultar, nas condições que estabelecer, a celebração de transação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária para extinguir o crédito tributário mediante concessões mútuas.
Trata-se de uma das modalidades legais de extinção do crédito tributário, ao lado de outras hipóteses previstas no artigo 156 do CTN, reforçando a legitimidade do modelo consensual adotado pela Administração Tributária para a solução de litígios fiscais.
A regulamentação promovida pela Lei nº 13.988/2020 concretizou essa previsão histórica do Código Tributário Nacional, disciplinando os critérios, limites e modalidades de transação no âmbito da União.
Os Editais nº 9 e nº 10/2026 representam, portanto, a aplicação prática desse arcabouço normativo, permitindo que contribuintes e Administração Tributária solucionem controvérsias de forma mais célere, eficiente e segura, observados os requisitos legais e o interesse público.
[1] EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 9, DE 13 DE JULHO DE 2026 – EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 9, DE 13 DE JULHO DE 2026 – DOU – Imprensa Nacional
[2] EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 10, DE 13 DE JULHO DE 2026 – EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 10, DE 13 DE JULHO DE 2026 – DOU – Imprensa Nacional
Por Verena Dell’Antonia Garkalns – advogada associada em Barroso Advogados Associados
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