FIM DO ICMS/ST AO SETOR DE COSMÉTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO

 

O Estado de São Paulo, através da Portaria SRE 94/2025 retira o setor de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal do regime de ICMS-ST, o que representa muito mais do que simples alteração na forma de recolhimento do imposto, mas também melhora sua margem de lucro e fluxo de caixa. O regime de substituição tributária tem […]

21 de agosto de 2026 | Sem categoria

 

O Estado de São Paulo, através da Portaria SRE 94/2025 retira o setor de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal do regime de ICMS-ST, o que representa muito mais do que simples alteração na forma de recolhimento do imposto, mas também melhora sua margem de lucro e fluxo de caixa.

O regime de substituição tributária tem previsão na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), bem como, convênios internos em cada Estado, a qual o fabricante, importador ou primeiro estabelecimento da cadeia em determinados ramos industriais recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia, sem prejuízo do tributo próprio.

Trata-se de mecanismo com objetivo de antecipar a arrecadação, bem como, diminuir a possibilidade de sonegação fiscal durante as próximas etapas produtivas, a qual os beneficiados se aproveitam de forma segregada do tributo previamente recolhido.

A base de cálculo é obtida pela alíquota interna aplicada sobre o preço de venda acrescido do IVA-ST/MVA (Índice de Valor Adicionado Setorial), divulgado periodicamente pela Secretaria da Fazenda de cada Estado.

No Estado de São Paulo, mercadorias sujeitas ao regime e os respectivos setores são listados na Portaria CAT 68/19, que reúne os diversos “Anexos” por segmento (autopeças, alimentos, tintas, perfumaria etc.).

Assim, percentual de margem de valor agregado [i](IVA/ST), aplicado sobre a base de cálculo da operação pode variar de 42,66% a 70,72%, o que onera demasiadamente a operação na etapa inicial.

Com isso, a edição da Portaria SRE nº 94/2025, propõe o fim do mecanismo ao setor de cosméticos e perfumaria, a qual cada elo da cadeia passará a apurar e recolher seu tributo próprio pelo regime não cumulativo.

Tal medida significa uma extrema redução do custo financeiro, uma vez que o fabricante ou responsável não terá mais a obrigatoriedade de antecipar o ICMS para creditamento nas etapas subsequentes, e em contrapartida, cada revendedor volta a ter obrigação de apurar e recolher o tributo próprio incidente em sua operação.

[ii]A modificação também reflete diretamente no estoque das empresas, já que os contribuintes de tal regime devem apurar eventual saldo de ICMS-ST retido sobre as mercadorias até a vigência da norma, qual seja, abril/2026. Uma vez apurado saldo credor, o contribuinte poderá se apropriar dos valores em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Além disto, é de suma importância a realização de autoria interna para nova parametrização dos sistemas fiscais, com ajustes de CFOP, CST/CSOSN, cadastro de produtos e regras de cálculo, em acordo com novo regime de apuração, inclusive em operações interestaduais.

Em um cenário de margens cada vez mais pressionadas, a apuração dos referidos créditos de forma multidisciplinar pode gerar fôlego no fluxo de caixa, bem como, otimizar os resultados no negócio.


[i] Portaria SRE 48/25

[ii] Portaria CAT 28/20

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, MBA em Gestão Tributária.

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