TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS – TRF-3 AFASTA ADICIONAL DE 10% SOBRE DIVIDENDOS ACIMA DE R$ 50 MIL
Uma decisão recente do TRF-3 afastou a cobrança do adicional de 10% de Imposto de Renda, sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$ 50 mil. O entendimento pode gerar impactos relevantes para empresas e sócios, especialmente diante das novas regras de tributação de dividendos. Com vigência desde janeiro/2026, a Lei nº 15.270/2025 […]
25 de setembro de 2026 | Sem categoria
Uma decisão recente do TRF-3 afastou a cobrança do adicional de 10% de Imposto de Renda, sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$ 50 mil. O entendimento pode gerar impactos relevantes para empresas e sócios, especialmente diante das novas regras de tributação de dividendos.
Com vigência desde janeiro/2026, a Lei nº 15.270/2025 editou a chamada “Tributação Mensal de Altas Rendas”, com previsão de tributar a distribuição de lucros e dividendos, contudo, ao destrinchar a norma jurídica é possível verificar diversas violações à princípios constitucionais e tributários.
A Lei nº 15.270/2025, dentre outras matérias, incluiu o artigo 6º– A na Lei 9.250/1995, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
De forma prática, a distribuição de lucros e dividendos que for superior a faixa de isenção de R$ 50 mil, passará a ser tributada com adicional de 10% à título de imposto de renda, a ser realizada diretamente pela fonte pagadora.
Assim, em sede de mandado de segurança o contribuinte questiona a validade da medida, em consonância aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e proporcionalidade, os quais norteiam o Direito Tributário.
Em [i]sentença proferida a medida foi concedida fundamentada exatamente com base em tais princípios, haja vista que a norma jurídica tem ânsia unicamente arrecadatória e traz um aumento desproporcional da carga tributária.
Em trechos trazidos pela magistrada é apontado que “uma distribuição mensal de R$ 50 mil, sobre a qual não há retenção, e outra de R$ 50.001, haverá aumento desproporcional de 10% sobre a integralidade do montante”, o que fere o princípio da isonomia fiscal.
Ademais, o julgado ainda aponta o critério utilizado pela fiscalização quando há pagamento realizado por uma única fonte pagadora na mesma competência, sem observar o rendimento global do beneficiário, o que não observa o princípio da progressividade que norteia a tributação sobre rendas.
Com isso “duas pessoas com a mesma renda anual poderiam receber tratamentos distintos, pois, uma poderia não sofrer retenção por receber valores de diferentes fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal, enquanto outra poderia ficar sujeita à retenção integral ao receber mais de R$ 50 mil de uma única empresa em determinado mês.”
A sentença, ainda que caiba recurso da União, é um importante julgado aos contribuintes face as discrepâncias jurídicas contidas na norma, com intuito único de arrecadação.
Inicialmente, temos que a norma jurídica não fez qualquer distinção quanto ao regime tributário optado pela pessoa jurídica responsável pela retenção, no tocante a forma utilizada para apuração do seu lucro.
Com previsão no artigo 145, § 1º da Constituição Federal, o princípio da capacidade contributiva determina que a tributação deve graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Ademais, o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal assegura que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de maneira igual, e no Direito Tributário essa máxima significa tratar os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades na forma de tributação.
E com isso, no âmbito da tributação sobre a renda foi criado o Princípio da Progressividade, sendo o instrumento que materializa a capacidade contributiva em tabela de progressão de alíquota, com base na renda efetivamente auferida pelo contribuinte no período apurado.
Neste cenário, a Lei nº 15.270/2025 não observa os princípios da capacidade contributiva e progressividade do contribuinte, ao definir parcela fixa sobre a renda a ser tributada, no caso os lucros ou dividendos, com aplicação de uma alíquota fixa de 10%, diretamente pela fonte pagadora.
Assim, o mecanismo não considera a renda integral do contribuinte no período de apuração, valendo-se apenas do critério quantitativo momentâneo para aplicação da alíquota fixa de 10%, o que reflete a ânsia arrecadatória do Estado.
A tributação dos dividendos impacta diretamente na atividade empresarial de uma entidade, cujo ato reflete sobre critérios temporais da sua disponibilidade e provisões financeiras, sendo assim, deve ser analisado de forma ponderada e multidisciplinar entre jurídico e contabilidade.
[i] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008153-37.2026.4.03.6100 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, MBA em Gestão Tributária.
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