REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ENTENDA AS NOVAS REGRAS IMPLEMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 236/2026

 

O [i]novo marco legal sancionado através da Lei Complementar nº 236/2026, traz mudanças significativas no Código Tributário Nacional com alterações nas regras de aplicação de multas tributárias, mecanismos de conformidade e modalidades de solução de conflitos entre fisco e contribuinte. O [ii]Código Tributário Nacional, disciplinado pela Lei nº 5.172/1966, institui normas gerais de direito tributário […]

16 de setembro de 2026 | Sem categoria

 

O [i]novo marco legal sancionado através da Lei Complementar nº 236/2026, traz mudanças significativas no Código Tributário Nacional com alterações nas regras de aplicação de multas tributárias, mecanismos de conformidade e modalidades de solução de conflitos entre fisco e contribuinte.

O [ii]Código Tributário Nacional, disciplinado pela Lei nº 5.172/1966, institui normas gerais de direito tributário e é utilizado como legislação base pela União, Estados e Municípios, assim, sua alteração impacta diretamente na relação fisco-contribuinte.

Uma das principais alterações da norma foi a definição do teto de 75% (setenta e cinco por cento), na aplicação de multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações fiscais.

A alteração tem embasamento no julgamento do [iii]Tema 863 do STF, que fixou tese provisória do teto de 100%/150% na aplicação de multas tributárias, até que fosse editada lei complementar.

Assim, nos termos da Lei Complementar nº 236/2026, a multa tributária terá como teto o porcentual de 75% como regra geral, podendo ser elevada a 100% em casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, a qual prescinde de produção de prova, e 150% quando houver reincidência.

Com as alterações implementadas, o Artigo 113-A do CTN passará a exigir razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades tributárias, não cabendo apenas a ocorrência do fato gerador punitivo para sua aplicação.

Desta forma, fica afastada aplicações de multas tributárias superiores aos patamares fixados, com eficácia inclusive para autuações que esteja em discussão no âmbito judicial ou administrativo.

Outro ponto trazido pelo novo marco legal que merece destaque, é a observância da administração publica de precedentes qualificados dos tribunais superiores, estabelecendo regras para o duplo grau de jurisdição administrativa em determinados entes federativos.

Assim, a fiscalização não poderá lavrar autos de infração, rejeitar impugnações ou inscrever créditos em dívida ativa quando a questão de fundo já tiver sido decidida pelos tribunais superiores de forma favorável ao contribuinte.

A Lei Complementar também introduziu o artigo 171-A do CTN, implementando a ferramenta da transação e arbitragem, visando promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.   

Segundo dados do [iv]Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Relatório de Justiça apontou no ano de 2023 a existência de mais de 27 milhões de execuções fiscais em curso, o que representa um total de 34% de todas as ações judiciais em trâmite no Poder Judiciário.

Os dados representam um congestionamento excessivo da máquina pública, uma vez que somente 12 a cada 100 processos desta natureza são baixados por ano.

Assim, ainda que dependa de edição de lei própria, trata-se de relevante mudança com escopo de reduzir o contencioso tributário, haja vista que grande parte dos processos fiscais podem ser evitados com a flexibilização das normas, trazendo conformidade ao contribuinte e aumento da arrecadação em favor do fisco.

As mudanças impactam diretamente não só no cotidiano do contribuinte, mas também nos mecanismos utilizados pelos profissionais da área fiscal e tributária, com a necessidade de revisão do passivo e procedimentos utilizados, e assim trazer melhor conformidade e segurança jurídica.

[i] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm#art1

[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

[iii] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4370056&numeroProcesso=736090&classeProcesso=RE&numeroTema=863

[iv] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/execucao-fiscal/sobre-o-programa/

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, MBA em Gestão Tributária.

Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.