Publicado em 20 de dezembro de 2021 por Suporte Agencia

STF DISPENSA CND (REGULARIZAÇÃO FISCAL) PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após entrada em vigor da Lei 14.112/2020 que alterou significativamente a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), continuou-se o questionamento e preocupação quanto a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores na Recuperação Judicial, uma vez que determinado pelo art. 57 da Lei 11.101/05, há a obrigatoriedade para a homologação do plano aprovado e a concessão da Recuperação Judicial.

Ocorre que, apensar de prevista em Lei, a apresentação da CND representa uma sobrecarga muito grande às empresas e por muitas vezes acaba por inviabilizar a sua reestruturação.

A exigência é comumente relativizada pelos juízes e muitos tribunais, sendo que se estava com alusiva segurança jurídica a dispensa da apresentação da CND para a concessão da Recuperação Judicial, porém em razão da grande repercussão da matéria, foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.

O STF através de liminar (medida concedida em primeira análise pelo relator), concedida pelo Ministro Fux na Reclamação 43.169 em setembro de 2020, suspendeu a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a exigência de CND para homologação dos planos de Recuperação Judicial, reacendendo a discussão e entendimentos sobre a matéria.

Apesar da fundamentação do Ministro Fux ser com base em questão jurídica não especificamente sobre a Recuperação Judicial, mas sim sobre questão de competência de julgamento da matéria, já que a decisão de constitucionalidade em controle difuso exige que seja feito pelo plenário, e não por Turma do STJ como na decisão suspensa, é certo que a referida suspensão trouxe insegurança jurídica sobre a dispensabilidade da apresentação de CND para a concessão da recuperação.

Entretanto, ante o malgrado entendimento exarado na primeira decisão como presidente do STF, agora por relatoria do Ministro Dias Toffoli, este em sentido contrário ao que defendido na decisão que concedeu a medida liminar, entendeu não existir desrespeito a Súmula Vinculante 10 , pois o tema envolve mera interpretação de normas infraconstitucionais, e desta forma, tratando-se de análise infraconstitucional, correta estaria a decisão do STJ.

Posto que, a exigência legal abarcada pelo art. 57 da Lei 11.101/2005 e pelo art. 191-A do Código Tributário Nacional se faz inapropriada, prescinde de apresentação de CND para a homologação do plano aprovado em assembleia e para a concessão da Recuperação Judicial.

Assim, a priori, volta a prevalecer o entendimento já pacificado do STJ de que “dada a existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade”.

O que podemos concluir é que, uma vez superada a análise do STF ao tocante a violação de cláusula de plenário alegada pela União, ante a natureza infraconstitucional das normas da Lei de Recuperações e Falência, e do Código Tributário Nacional, deve-se manter o entendimento anteriormente apresentado pelo STJ, havendo assim a dispensa de CND para a concessão da Recuperação Judicial, vez que os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, logo, persistir na interpretação literal do art. 57 da Lei 11.101/2005, é o mesmo que inviabilizar toda e qualquer Recuperação Judicial, por ser contrário ao próprio espírito e princípios da Lei de Recuperações e Falência, ou seja, que busca a preservação da empresa, para que a mesma atinja a sua função social, com a manutenção de empregos e pelo bem de toda a sociedade.

Fontes: ConJur e Rcl 43.169 (0102138-58.2020.1.00.0000)
(https://www.conjur.com.br/2021-nov-27/baltuilhe-decisao-stf-rj-regularizacao-fiscal

Dr. Aislan Campos Rocco

Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Pós-graduando em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, Especialista em Advocacia Extrajudicial, Associado do TMA Brasil.

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