STF DECLARA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

 

Em 16/04/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou que não há incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. O julgado teve como leading case a Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 ajuizada pelo Governo do Rio Grande do Norte, que tinha por objetivo exigir o […]

10 de maio de 2021 | Sem categoria

 

Em 16/04/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou que não há incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

O julgado teve como leading case a Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 ajuizada pelo Governo do Rio Grande do Norte, que tinha por objetivo exigir o ICMS em operações desta natureza com fundamento na Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir.

A controvérsia judicial teve como base jurisprudência de tribunais superiores, bem como, entendimento já sedimentado pela própria corte do STF através do tema 1099 com repercussão geral prevalecendo a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin ponderou que “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”.

Isto porque, deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. Não há operação de cunho mercantil.

Assim, a ADC foi julgada improcedente com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

 

Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.