Publicado em 27 de dezembro de 2021 por Suporte Agencia

ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE CONSUMIDOR EM CONTRATO BANCÁRIO

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a discussão acerca de quem seria o ônus probatório a comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor.

A Corte julgou o caso que foi liberado no Informativo 729 e tornou como Tema 1061 a estipulação de que caberá à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contida no contrato bancário, retirando do consumidor a obrigação de comprovar sua alegação impugnatória.

O julgamento do REsp 1.846.649-MA, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade considerou que nestes casos deve haver o afastamento da letra de lei do artigo 373 do Código de Processo Civil.

A regra geral no processo civil é a adoção da teoria estática do ônus da prova, isto é, quem faz a alegação deve comprová-la. Assim sendo, informando o consumidor que a referida assinatura apontada no contrato bancário não é sua, pelo regramento básico do CPC, deveria instruir a demanda para demonstrar correta sua alegação, sendo o responsável inclusive pelo pagamento de custas pericias e demais despesas instrutórias.

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor já fazia a ressalva da inversão do ônus probatório em auxílio ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o que ao meu entendimento deve ser aplicado neste caso de impugnação à assinatura apontada em contrato bancário, primeiro por se tratar de verdadeira relação de consumo, já pacífico entre os Tribunais Superiores, e em segundo porque trataria de prova negativa, que também é ressalvada a inverter o ônus probatório no entendimento jurisprudencial.

No caso da prova negativa ou chamada “diabólica”, melhor é a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o ônus será atribuído a quem melhor puder suportá-lo. Trata-se de uma teoria adotada pela jurisprudência, que inclusive é a verificada neste caso em específico ora analisado, mas que ainda não restou positivada na legislação vigente.

Ao voltar a analisar o caso, temos que o julgamento do recurso especial objeto do tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça se fundamenta na legislação processual civil, em exceções à regra geral da teoria estática, principalmente no artigo 429, inciso II do diploma legal, que indica que incumbe à parte que produziu o documento a comprovação de sua autenticidade quando impugnada esta pela parte contrária.

Para melhor ilustrar, colaciona-se abaixo parte da ementa do julgado do Recurso Especial nº 1.846.649-MA:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (STJ, REsp nº 1.846.649-MA, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, por unanimidade, data de julgamento 24/11/2021. Tema 1061, Info 720)

Assim, temos com este julgado não apenas segurança jurídica para determinar a inversão do ônus probatório diante da afirmação do Tema 1061, sendo obrigatória a aplicação nacional do quanto decidido, mas também a tentativa de frear por parte de instituições bancárias a realização de contratos abusivos, de mera adesão e muitas vezes firmados virtualmente através de sistemas automáticos, sem observar a efetiva vontade e conhecimento dos contratantes.

Yasmim Secchiero

Advogada, pós graduanda em Direito Processual Civil e Lei Geral de Proteção de Dados, Sócia da Barroso Advogados Associados.

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