REFORMA TRIBUTÁRIA – MUDANÇAS NO APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DE PIS/COFINS
Com a vigência da Reforma Tributária, a Receita Federal editou a IN RFB nº 2.314/2026, que traz mudanças significativas no aproveitamento de saldo credor de PIS/COFINS que impactam direto na atividade empresarial. O instituto da compensação tributária é uma das modalidades para fins de extinção do crédito tributária que consiste, em síntese, no encontro de […]
2 de julho de 2026 | Sem categoria
Com a vigência da Reforma Tributária, a Receita Federal editou a IN RFB nº 2.314/2026, que traz mudanças significativas no aproveitamento de saldo credor de PIS/COFINS que impactam direto na atividade empresarial.
O instituto da compensação tributária é uma das modalidades para fins de extinção do crédito tributária que consiste, em síntese, no encontro de contas com utilização de saldo credor apurado pelo contribuinte para abatimento de saldo devedor exigido pelo fisco.
O Código Tributário Nacional em seu artigo [i]170, dispõe que caberá à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Assim, a lei 9.430/1996 em seu artigo 74[ii] trouxe a possibilidade contribuinte compensar tributos federais próprios quando apurar créditos, judiciais ou administrativos, também administrados pela Receita Federal do Brasil.
Da mesma forma, o [iii]artigo 66 da Lei 8.383/91 prevê a possibilidade de compensação de pagamento indevido ou a maior de tributos, no período de apuração subsequente ao crédito apurado.
Com a edição da [iv]IN RFB nº 2.314/2026, a fiscalização passará a analisar de forma ainda mais criteriosa a utilização de saldo credor dos contribuintes para compensação ou ressarcimento, e tal mudança tem reflexo direto com a Reforma Tributária.
Assim, Receita federal passa a exigir que a escrituração fiscal do contribuinte esteja perfeitamente harmoniosa no cruzamento das informações, ao analisar os pedidos PERD/COMP’s, reforçando seus mecanismos de controle e validação, especialmente diante da transição para a CBS prevista na Reforma Tributária.
Especialmente quanto ao saldo credor de PIS/COFINS, créditos sem vínculo com a atividade econômica do contribuinte e DARFs inexistentes não poderão ser utilizados.
Na apresentação do requerimento, via PER/DCOMP Web, pedidos sem memória de cálculo detalhada ou prova documental robusta sofrem indeferimento sumário ou não homologação.
Em caso de indeferimento ou não homologação, o interessado será intimado para impugnação ou justificativas no prazo de 10 dias úteis, e recursos administrativos passam até 20 dias úteis.
A escrituração passa assim a ter papel fundamental no aproveitamento do saldo credor para comprovação prévia da existência ao direito pretendido, os quais devem constar corretamente registrados na EFD-Contribuições, e a PER/DCOMP Web utilizará como base os saldos informados na escrituração, para fins de aproveitamento pós-reforma tributária, ou seja, até dezembro/2026.
Em síntese, caso o crédito não esteja adequadamente escriturado até dezembro/2026, não terá liquidez para fins de compensação/ressarcimento no período de transição a Reforma Tributária.
Outros pontos que também merecem atenção ao contribuinte com saldo credor de PIS/COFINS, tem relação com créditos vinculados à depreciação, amortização ou quotas mensais, que continuarão sendo apropriados após 2027, sob a forma de crédito presumido da CBS, desde que observados os critérios acima apontados.
Assim, a Lei Complementar nº 214/2025 assegura que os saldos credores de PIS/Cofins poderão ser utilizados a partir de janeiro de 2027 para compensação com débitos da CBS, desde que perfeitamente escriturados, com documentação idônea da sua existência, como comprovante de recolhimento, notas fiscais, memória de cálculo e instrumento do direito creditório líquido, certo e exigível.
O processo de recuperação tributária é uma ferramenta eficiente na gestão da empresa, visto que diante do complexo regime tributário atual os contribuintes podem recolher tributos indevidamente em suas operações, e sua recuperação via compensação gera um ativo instantâneo.
Contudo, tal processo deve ser analisado de forma prévia e criteriosa por equipe multidisciplinar, que irá verificar a real existência do ativo, a sua liquidez, bem como, possibilidade de transferência do mesmo por quem está o alienando.
Toda esta análise deverá ser realizada previamente em ações de compliance tributário, que verificará os procedimentos e regras com o objetivo manter a organização em linha com as normas legais vigentes.
[i] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
[ii] Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
[iii] Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.
[iv] https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.314-de-18-de-marco-de-2026-693798662
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, MBA em Gestão Tributária.
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