Publicado em 26 de maio de 2026 por Suporte Agencia

TST firma entendimento sobre recuperação judicial e responsabilização de sócios no Tema 26

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, fixar tese jurídica no chamado Tema 26, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial.

Ressaltando que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite ignorar a separação entre a pessoa jurídica (empresa) e seus sócios ou administradores, quando ela é aplicada, os sócios podem ter seus bens pessoais atingidos. Com a alteração na Lei de Falências, a competência para decidir sobre a desconsideração no caso de empresas falidas ou em recuperação foi centralizada no juízo de falência ou recuperação.

Quanto ao Tema 26, a decisão estabelece que a Justiça do Trabalho continua competente para processar e julgar pedidos de responsabilização de sócios, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).

Assim sendo, a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.

O julgamento ocorreu em sede de recurso repetitivo, o que significa que a tese deverá orientar os demais processos semelhantes em todo o país.

O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, afirmou que as mudanças legislativas não retiraram da Justiça do Trabalho a competência para analisar a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo ele, o artigo 82-A da Lei de Falências não criou competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, mas apenas reforçou garantias processuais aos sócios e administradores eventualmente responsabilizados.

O magistrado ressalta que esse entendimento segue decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 8.341, da relatoria do ministro Flávio Dino, em que foi decidido que o parágrafo único do artigo 82-A “não institui competência absoluta em favor do juízo das falências”, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal.

Outro ponto importante definido pelo TST foi a necessidade de aplicação da chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, para que os bens dos sócios sejam atingidos, será indispensável comprovar abuso da personalidade jurídica, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Nesse sentido, o desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, com o intuito de lesar credores ou praticar atoa ilícitos. Já, a confusão patrimonial ocorre quando não existe separação efetiva entre o patrimônio da empresa e dos sócios.

Especialistas apontam que o julgamento possui grande relevância para o direito trabalhista e empresarial, pois busca equilibrar a proteção ao crédito trabalhista com os princípios da recuperação judicial das empresas. A tese poderá impactar diretamente trabalhadores, empresas em crise financeira e sócios que respondem por execuções trabalhistas.

Além disso, a decisão do TST tende a gerar reflexos importantes na tramitação das execuções trabalhistas em todo o país. Com a fixação da tese no Tema 26, os tribunais regionais deverão uniformizar seus entendimentos, reduzindo divergências entre decisões e trazendo maior previsibilidade jurídica para empresas e trabalhadores envolvidos em processos de recuperação judicial.

Na avaliação de juristas, o julgamento também reforça o papel constitucional da Justiça do Trabalho na proteção dos créditos trabalhistas, considerados de natureza alimentar. Isso porque os débitos decorrentes de salários, verbas rescisórias e indenizações possuem prioridade em diversas situações previstas pela legislação brasileira, especialmente em cenários de insolvência empresarial.

Por outro lado, representantes do setor empresarial defendem que a aplicação da “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica oferece maior segurança aos sócios e administradores. Segundo especialistas, a exigência de comprovação efetiva de abuso ou fraude evita responsabilizações automáticas e impede que patrimônios pessoais sejam atingidos sem fundamentos concretos.

O entendimento firmado pelo TST ainda poderá influenciar futuras discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente em temas relacionados à competência entre ramos do Judiciário e aos limites da recuperação judicial. A expectativa é de que a tese passe a ser utilizada como referência em milhares de processos trabalhistas envolvendo empresas em dificuldades financeiras.

A decisão também é vista como uma tentativa de equilibrar dois princípios relevantes do ordenamento jurídico brasileiro: a preservação da empresa, prevista na Lei de Recuperação Judicial, e a efetividade da tutela dos direitos trabalhistas. Para especialistas, o desafio do Judiciário será garantir a continuidade das atividades empresariais sem comprometer o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores.

Com a consolidação do Tema 26, já são previstas mudanças estratégicas na condução de execuções judiciais e pedidos de responsabilização patrimonial. A tendência é de aumento no rigor probatório para inclusão de sócios nas execuções, exigindo demonstração clara de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial.

Por Verena Dell’Antonia Garkalns

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – associada em Barroso Advogados Associados

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