PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026 DO TJSP E OS REFLEXOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

 

A publicação do Provimento Conjunto nº 374/2026 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[1], em 16 de junho de 2026 consolidou as regras relativas à taxa judiciária, custas e despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário paulista. Embora possua natureza administrativa, o ato possui relevância para os profissionais que atuam em Recuperação Judicial e Falência, […]

17 de julho de 2026 | Sem categoria

 

A publicação do Provimento Conjunto nº 374/2026 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[1], em 16 de junho de 2026 consolidou as regras relativas à taxa judiciária, custas e despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário paulista.

Embora possua natureza administrativa, o ato possui relevância para os profissionais que atuam em Recuperação Judicial e Falência, especialmente diante da crescente fiscalização quanto ao recolhimento das custas processuais.

O principal objetivo da norma é uniformizar procedimentos e conferir maior segurança jurídica na cobrança e controle das despesas processuais. Na prática, espera-se maior rigor dos cartórios na análise dos recolhimentos, bem como na regularização de eventuais pendências antes do regular prosseguimento dos feitos.

Para o Direito Recuperacional, o tema merece atenção especial em razão dos incidentes relacionados à verificação de créditos. Habilitações de crédito, habilitações retardatárias e demais incidentes processuais passam a exigir cautela ainda maior por parte dos advogados, sobretudo quanto à correta classificação do procedimento e à observância das regras estaduais de custas.

Outro aspecto relevante é a consolidação da sistemática de cobrança da taxa judiciária nos cumprimentos de sentença distribuídos após 3 de janeiro de 2024, situação que impacta diretamente credores que buscam a satisfação de seus créditos, inclusive em demandas envolvendo empresas em recuperação judicial ou falência.

Entretanto, talvez o ponto mais sensível seja a discussão envolvendo as impugnações de crédito retardatárias. Embora atualmente exista uma tendência de equiparação entre habilitações retardatárias, para fins de recolhimento de custas a questão ainda comporta debate jurídico relevante.

Isso porque o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê expressamente a incidência de custas para as habilitações retardatárias, sem mencionar as impugnações retardatárias. Diante da natureza tributária das custas judiciais, parcela da jurisprudência tem afastado a exigência do recolhimento por ausência de previsão legal específica, entendimento que vem sendo acolhido em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Embora o provimento não tenha criado novas hipóteses de cobrança, sua publicação reacende a discussão acerca dos limites da exigência de custas nos incidentes processuais da Recuperação Judicial. A controvérsia envolvendo as impugnações retardatárias demonstra que a interpretação das normas processuais e tributárias continua sendo tema de relevante impacto prático para credores e recuperandas.

Em um ambiente cada vez mais técnico e especializado, o acompanhamento dessas alterações administrativas torna-se indispensável para uma atuação segura e eficiente. A correta interpretação das normas relativas às custas processuais, especialmente em procedimentos de Recuperação Judicial e Falência, exige conhecimento específico da legislação, da jurisprudência e das práticas adotadas pelos juízos especializados. A atuação de uma advocacia especializada mostra-se fundamental para evitar incidentes processuais desnecessários, recolhimentos indevidos, perda de tempo útil e custos adicionais que possam impactar diretamente os interesses econômicos do cliente.


[1] https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=69723&pagina=1

[2] (TJ-SP – AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023).

Dr. Aislan Campos Rocco Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Pós-graduando em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, Especialista em Advocacia Extrajudicial, Associado do TMA Brasil.

Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.