STF DETERMINA RETOMADA DE PROCESSOS TRABALHISTAS SUSPENSOS PELO TEMA 1.389 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

 

Em decisão publicada em 17 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de despacho do Ministro Gilmar Mendes, readequou as regras de suspensão nacional que paralisavam os processos envolvendo o Tema 1.389 da repercussão geral.. O que muda na prática? Até então, a determinação do STF suspendia de forma indistinta todos […]

14 de julho de 2026 | Sem categoria

 

Em decisão publicada em 17 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de despacho do Ministro Gilmar Mendes, readequou as regras de suspensão nacional que paralisavam os processos envolvendo o Tema 1.389 da repercussão geral..

O que muda na prática?

Até então, a determinação do STF suspendia de forma indistinta todos os processos, mesmo aqueles que ainda estavam em fase inicial ou de instrução probatória. Essa paralisação ampla vinha causando um forte represamento na Justiça do Trabalho, impactando negativamente tanto a reclamante quanto a reclamada. Sem o andamento, as partes ficavam impedidas de avançar na coleta de provas, ouvir testemunhas e resolver questões fáticas que não tinham relação com a matéria debatida no Supremo.

Com a nova determinação, os processos voltam a tramitar regularmente perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Isso significa que as partes poderão dar andamento normal aos seus processos, garantindo a produção de provas e obtendo sentenças e acórdãos nessas instâncias ordinárias.

Quando o processo será paralisado?

 O sobrestamento do processo não foi extinto, mas realocado para um momento processual mais adequado. A partir de agora, a suspensão só ocorrerá após o esgotamento de todos os recursos no âmbito do TRT. Apenas nessa fase, antes de subir para as instâncias superiores, o processo aguardará o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF.

Essa readequação traz um alívio fundamental para a celeridade processual, respeitando a razoável duração do processo e assegurando que o tempo não prejudique o andamento regular das ações trabalhistas nas varas de origem.

José Gustavo Barbosa – Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Sócio no escritório Barroso Advogados Associados.

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