FIM DA ESCALA 6X1: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019 pelo Senado Federal representa um marco nas discussões sobre a duração do trabalho no Brasil, com reflexos diretos na organização das relações trabalhistas e no planejamento das atividades empresariais. A proposta prevê o fim da escala 6×1, mediante a implementação de dois dias de […]

15 de outubro de 2026 | Sem categoria

 

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019 pelo Senado Federal representa um marco nas discussões sobre a duração do trabalho no Brasil, com reflexos diretos na organização das relações trabalhistas e no planejamento das atividades empresariais.

A proposta prevê o fim da escala 6×1, mediante a implementação de dois dias de descanso remunerado por semana, a redução progressiva da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e a preservação dos salários dos trabalhadores alcançados pela nova regra.

Por se tratar de alteração de natureza constitucional, a medida exige atenção quanto aos seus efeitos jurídicos, especialmente em relação aos contratos de trabalho vigentes, às normas coletivas e à organização das jornadas praticadas pelas empresas.

A mudança foi aprovada pelo Senado Federal em dois turnos, em 14 de outubro de 2026, e segue para promulgação pelo Congresso Nacional. Portanto, a aplicação das novas regras deverá observar o texto definitivo da emenda constitucional e os prazos nele estabelecidos.

A principal alteração consiste na substituição progressiva do modelo de seis dias de trabalho para um de descanso por uma organização que assegure dois dias de repouso remunerado por semana, sem redução salarial.

Nesse contexto, a jornada semanal máxima será inicialmente reduzida de 44 para 42 horas, após dois meses da promulgação da emenda constitucional. Decorridos mais 12 meses, a carga horária máxima passará a ser de 40 horas semanais, completando-se o período de transição de 14 meses.

Vale ressaltar que a alteração não significa, necessariamente, que todos os trabalhadores terão folgas aos sábados e domingos. A proposta prevê que um dos dias de repouso seja preferencialmente aos domingos, admitindo-se a organização das jornadas conforme as particularidades das atividades e as regras aplicáveis.

Outro aspecto relevante diz respeito à preservação salarial. A redução da jornada e a ampliação do repouso semanal remunerado deverão alcançar os contratos de trabalho em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, conforme o texto aprovado.

Sob a perspectiva empresarial, a implementação das novas regras exigirá revisão das escalas de trabalho, dos controles de jornada e dos mecanismos de compensação, além de planejamento para assegurar a continuidade das operações, especialmente nos setores que dependem de funcionamento aos finais de semana.

A negociação coletiva também deverá receber atenção, considerando as possibilidades de organização e distribuição das jornadas previstas na proposta, sempre respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis.

Assim, a aprovação da PEC representa uma transformação relevante na disciplina da duração do trabalho, cujos efeitos ultrapassam a simples alteração dos dias de descanso. Para as empresas, será necessário avaliar os impactos operacionais e financeiros, revisar procedimentos internos e preparar a adaptação dos contratos e das escalas de trabalho.

Dessa forma, o acompanhamento da promulgação e a adoção de medidas preventivas serão fundamentais para assegurar conformidade com a nova disciplina constitucional e reduzir riscos de passivos trabalhistas.

O planejamento jurídico preventivo será essencial para que empresas e trabalhadores compreendam os novos direitos e obrigações, promovendo uma transição segura e adequada às mudanças na legislação trabalhista.

Victor Hugo Brait – Advogado Associado em Barroso Advogados Associados, especialista em Direito do Trabalho.

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