Publicado em 21 de maio de 2021 por Barroso Advogados

FINALIZADO O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O julgamento da chamada ‘tese do século’, analisado em sede de repercussão geral do Tema nº 69, a qual teve como leading case o RE 574.706, foi encerrado em 13/05/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, com a confirmação de que o ICMS não deve compor a base de cálculo o PIS/COFINS.

Após a tese firmada em 2017, a Fazenda Nacional opôs Embargos Declaratórios apontando eventual omissão no tocante a modulação dos efeitos da decisão, uma vez que as declarações de inconstitucionalidade possuem efeito retroativo.

Assim, no tocante a modulação dos efeitos da decisão restou concluído que na seara tributária, a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública, e determinou que tais efeitos devem modular a partir de 15/03/2017, data do julgamento em que o STF firmou a tese de exclusão, e acolheu parcialmente os Embargos da Fazenda Nacional.

 

Assim, a decisão produzirá efeitos a partir de 15/03/2017, no tocante ao aproveitamento de crédito de tributos recolhidos com o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, com a ressalva de ações ajuizadas até esta data, cujo direito de restituição de período anterior será resguardado.

 

O julgamento também confirmou o entendimento de que o ICMS destacado é o que efetivamente incidiu na operação, e assim compôs a base de cálculo do PIS/COFINS e deve ser excluído, afastando por completo a discussão do ICMS destacado/recolhido, que foi objeto de autuações do fisco mesmo após a fixação da tese em 2017.

 

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