Publicado em 3 de maio de 2021 por Barroso Advogados

Medidas trabalhistas para enfrentamento emergencial da saúde pública.

O governo federal publicou na ultima quarta-feira a Medida Provisória de n° 1046 de 27 , que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Tal MP traz alterações provisórias de algumas leis trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado a partir de hoje, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS.

Teletrabalho
A MP prevê que, durante o prazo de 120 dias, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
O empregador deverá notificar ao empregado sobre o tele trabalho, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Devem constar no contrato as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, além das disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato Ficou permitido, ainda, a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Antecipação das férias
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador ainda não tenha atingido o tempo necessário para tirar férias.
Além disso, o empregador poderá optar por pagar o adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
O pagamento da remuneração das férias antecipadas, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Concessão de férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
Antecipação de feriados A MP permite a antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, durante o período de 120 dias, aos empregados que devem ser notificados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas
Outra medida prevista na MP em discussão prevê a compensação de jornada por banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito.
Essa compensação poderá ser feita no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o período de 120 dias fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que
estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Adiamento do recolhimento do FGTS
As empresas poderão adiar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a efetuar o recolhimento, inclusive, com antecipação de parcelas vincendas, se o caso.
Ainda, ficará suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

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