Publicado em 19 de agosto de 2022 por Suporte Agencia

O DOLO PRESUMIDO NA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO EM INFRAÇÕES ADUANEIRAS

As operações de comércio exterior são de suma importância para o desenvolvimento econômico de uma empresa, com isso algumas questões do Direito Aduaneiro devem ser observadas e discutidas para evitar ilegalidades em eventuais infrações da fiscalização.

O instituto da interposição fraudulenta ocorre [i]quando há ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, visto que a legislação aduaneira veda o anonimato.

Tal situação pode ocorrer quando a operação de importação ou exportação é realizada por um intermediador, a qual figura perante a administração aduaneira como sujeito passivo da operação.

Contudo, tais operações são permitidas e não há qualquer ilegalidade cometida perante a administração pública que enseje a aplicação de infrações, desde que o ato não esteja sendo praticado mediante fraude pelo agente, ônus doloso este que incumbe à fiscalização em comprovar, contudo não é o cenário previsto na legislação pertinente.

O Decreto Lei nº 1.455/76 em seu artigo 23 elenca as situações em que há prejuízo ao erário passível de punição em atos praticados pelo agente, além de determinas as situações de interposição fraudulenta em caso de ocultação do sujeito passivo nas operações.

Especificamente no parágrafo 2º do dispositivo, considera-se como presumida a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Em recente publicação da Receita Federal, a Instrução Normativa IN nº 1986/2020 prevê o procedimento da fiscalização em apurar a ocorrência de interposição fraudulenta nos termos do art. 3º, inciso VII e VIII, quais sejam:

– intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e;

– intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

Nota-se que, os itens acima são relacionados de forma taxativa e ainda que não haja supressão de tributos para fins de sonegação fiscal, bem como, comprovação de simulação das operações realizadas, haverá o enquadramento como interposição fraudulenta com pena de perdimento da mercadoria, ou a conversão em multa em valor equivalente ao lançado no documento aduaneiro.

Além das infrações pecuniárias previstas, o agente ainda pode ter seu CNPJ considerado inapto em casos de interposição fraudulenta, o que incorre na extinção definitiva da empresa.

A própria jurisprudência do CSRF vem no sentido de que [ii]“a infração por interposição fraudulenta independe da intenção do agente e dos efeitos do ato praticado.”

Ou seja, o simples descumprimento de obrigações acessórias nas operações de comércio exterior, conforme elencados no artigo 23 do Decreto Lei nº 1.455/76, ainda que não tenha ocorrido o efetivo dano ao erário, estão passíveis de infrações por mera presunção da administração aduaneira.

Conforme previsto na Lei 8.429/92, considera-se dano ao erário [iii]qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração pública.

Assim, as infrações que impliquem em mero descumprimento de obrigação acessória em operações de comércio exterior, não ensejam em prejuízo ou dano ao erário público que seja passível de sanções nos patamares previstos na legislação.

Por fim, a aplicação de sanções no âmbito aduaneiro de cunho pedagógico ao agente, deve seguir a mesma linha utilizada para [iv]aplicação de multas qualificadas no Direito Tributário, qual seja prescindido da comprovação de efetivo dolo nas operações e vedando a mera presunção da administração pública, além da ocorrência de efetivo dano ao erário.


[i] Artigo 23, V -Decreto Lei nº 1.455/76

[ii] Acórdão CRSF nº 9303-011.114 e 9303-008.721 – 3ª Turma CARF

[iii] Lei 8.429/92 – Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (…)

[iv] Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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