Publicado em 8 de março de 2024 por Suporte Agencia

STF – AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL ABAIXO DE R$ 10 MIL DEVEM SER EXTINTAS

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da [i]Resolução 547/2024 instituiu as medidas sobre o ajuizamento de ações de execução fiscal com valor de alçada inferior a R$ 10 mil, considerada de baixo valor pelo Supremo Tribunal Federal – STF, devendo assim serem extintas pelo princípio da eficiência dos atos administrativos.

Em dezembro de 2023 a Corte do STF, através do Leading case RE 1355208, julgou em sede de repercussão geral o Tema 1184, sendo fixada a seguinte tese:

[ii]É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

Assim, visando a padronização da tese em todo âmbito do Poder Judiciário, o CNJ determinou quais os requisitos para que a Ação de Execução Fiscal seja extinta nos termos nos moldes do entendimento do STF, quais sejam:

– Valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

– Para definição do valor de alçada para fins de extinção, será considerada a soma tanto da ação principal quanto de eventuais incidentes distribuídos por dependência.

– A ação poderá ser proposta novamente sob o mesmo título executivo extrajudicial quando encontrado novos bens passíveis de penhora para satisfação do débito, desde que não esteja consumada a sua prescrição.

– A propositura de nova ação terá como o termo inicial para fins de prescrição o prazo de 1 (um) ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

– Caso a Fazenda não concorde com a determinação da extinção do feito, poderá no prazo de 90 (noventa) dias demonstrar a existência de bens passíveis para satisfação do débito.

Vale ressaltar que o princípio da eficiência administrativa foi inserido no [iii]Artigo 37 da Constituição Federal através da EC nº 19/1998, devendo sempre a administração pública diligenciar pela prática efetiva dos seus atos em benefício do erário, para fins de Direito Tributário e Financeiro.

Na concepção do [iv]Profº Hely Lopes Meireles, define-se por eficiência como “um dos deveres da Administração Pública, já que todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

Vale ressaltar que segundo dados do próprio CNJ, os [v]processos de execução fiscal representam 39% do total de casos pendentes e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2019, apenas 13 foram baixados.

Assim, o processo de execução fiscal congestiona consideravelmente o Poder Judiciário no país, encarecendo a máquina pública e trazendo morosidade a resolução das ações de causas das demais naturezas, sendo tanto o entendimento do STF quanto a medida do CNJ, um marco essencial para prática do princípio constitucional da eficiência dos atos administrativos. Fonte:https://tributario.com.br/thlira88/stf-acoes-de-execucao


[i] https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_547_2024_CNJ.pdf

[ii]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184

[iii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(…).

[iv] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

1995, p. 90.

[v] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_V2_SUMARIO_EXECUTIVO_CNJ_JN2020.pdf

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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