TEMA 843 STF – EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 

Em recente julgado no âmbito do STF, a corte decidiu pela possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e tal decisão reflete diretamente no planejamento tributário das empresas. Através do leading case Recurso Extraordinário (RE) 835818, discutiu-se sobre a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos […]

20 de outubro de 2026 | Sem categoria

 

Em recente julgado no âmbito do STF, a corte decidiu pela possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e tal decisão reflete diretamente no planejamento tributário das empresas.

Através do leading case Recurso Extraordinário (RE) 835818, discutiu-se sobre a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo julgado em sede de repetitivo aos processos pendentes sobre a matéria.

Vale ressaltar que o conceito de crédito presumido analisado, tem por natureza os valores derivados de incentivos fiscais e convênios envolvendo o ICMS no âmbito estadual, cujo benefício resulta em uma redução do imposto devido em determinadas operações, mediante norma jurídica prévia.

Assim, no caso concreto analisado, a União defendeu que créditos presumidos desta natureza devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista o conceito de faturamento dos valores renunciados no âmbito dos Estados na apuração do ICMS.

Já o contribuinte, tese esta seguida no âmbito do TRF-4, tendo em vista a natureza dos valores, qual seja, renúncia fiscal, não caracteriza como disponibilidade financeira em favor da empresa, para que possa incluir no conceito de faturamento, para definição da base de cálculo do PIS/COFINS.

Vale ressaltar que o conceito de faturamento já foi amplamente discutido no âmbito do STF, pelo julgamento do [ii]Tema 69, denominado como “tese do século”, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Na ocasião, ao destrinchar o conceito de faturamento para definição da base de cálculo do PIS/COFINS, a Ministra Carmem Lúcia pontua que “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”

Este conceito já vem sendo definido pela doutrina tributária, segundo o qual o Professor Aliomar Baleeiro aponta que “(…) receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.”

Ou seja, faturamento é a equação que resulta em efetivo acréscimo patrimonial, incorporados definitivamente ao patrimônio da empresa, e não a meros ingressos financeiros.

Desta forma, no julgamento do Tema 843 a corte seguiu a mesma linha ao analisar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS, e segundo voto do Ministro Marco Aurélio, “(…) os créditos resultam de renúncia fiscal e têm como efeito a redução do imposto devido. Assim, não representam disponibilidade econômica nem riqueza nova”, e ainda, “(…) mesmo quando registrados na contabilidade como ingresso, não se transformam em receita capaz de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins”.

O entendimento da União, segundo Ministro Dias Toffoli, também fere o pacto federativo, já que “(…) o resultado prático da tributação seria permitir que a União reduzisse indiretamente benefícios fiscais que os estados, dentro de sua competência e de acordo com as realidades locais, optaram por conceder, o que geraria insegurança jurídica”.

O julgamento é uma excelente vitória aos contribuintes e traz segurança jurídica na adesão a convênios fiscais e regimes especiais de tributação no âmbito do Estados, já que a redução da carga tributária obtida com o benefício poderia refletir em aumento significativo no âmbito federal.

Texto livre de I.A.


[i] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-exclui-creditos-presumidos-de-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/

[ii]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69

[iii] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 18. ed. São Paulo: Forense, 2012, p. 152, item 14.3.


Thiago Santana Lira
 – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, MBA em Gestão Tributária.

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