Publicado em 26 de janeiro de 2022 por Suporte Agencia

TJSP: “É COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRECIAR PRÉVIAMENTE OS PEDIDOS DE PENHORA EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, é competência do juízo da Recuperação Judicial analisar previamente os pedidos de constrições em face de empresas em processo recuperacional.

O acórdão foi proferido pela 6ª Câmara de Direito Público em sede de Agravo de Instrumento, com relatoria do Desembargador Maurício Fiorito, tendo por fundamento o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020 (lei de falências).

A matéria havia sido sobrestada pelo Tema 987 do STJ no sistema dos repetitivos: “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

O tema foi desafetado pela alteração da lei de falências, que prevê expressamente que as ações de execução fiscal não se suspendem com o processamento da Recuperação Judicial, contudo, é de competência daquele juízo em declinar sobre atos constritivos em face da empresa pelo princípio da cooperação jurisdicional.

Além do princípio da cooperação jurisdicional, a alteração legislativa tem por objetivo também preservar o estado recuperacional da empresa, pois em que pese o processo fiscal não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, por disposição literal do artigo art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05.

O dispositivo legal não vem sendo observado pelos juízos fiscais, pois com a desafetação do tema, as ações de execução fiscal tiveram seu curso reativado com a realização de atos constritivos sobre seu patrimônio, sem a apreciação do juízo da Recuperação Judicial.

No caso do Agravo de Instrumento, a empresa patrocinada pelo escritório Barroso Advogados Associados, está em processo de Recuperação Judicial desde 2016, e com a desafetação do tema foi determinado pelo juízo da Execução Fiscal o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.

No acórdão proferido o Relator apontou que: “Desse modo, visando a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho para que a empresa se recupere, em homenagem aos princípios da função social da propriedade e da preservação da empresa, de rigor a vedação da prática de atos de alienação dos bens da empresa.”

Ainda concluiu que: “Feitas essas considerações, deve ser evitada a prática de atos que comprometam o patrimônio da agravante, a fim de permitir que ela arque com as suas obrigações, viabilizando sua recuperação e evitando prejuízos nefastos que uma falência produziria.”

O julgado é um importante precedente para obstar a prática de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, sem a observância dos princípios da cooperação jurisdicional, preservação da empresa e a sua função social.

Fonte: Agravo de Instrumento nº 2268629-76.2021.8.26.0000 – 6ªCâmara de Direito Público – Relator MAURÍCIO FIORITO – 17/12/2021.


Thiago Santana Lira – Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.


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