Publicado em 31 de maio de 2024 por Suporte Agencia

TST autoriza que banco de horas negativo pode ser descontado do salário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida uma convenção coletiva que permitiu o desconto do salário no caso de banco de horas negativo.

A referida convenção coletiva determinava que o trabalhador deve ter jornada de oito horas de trabalho por dia e 44 horas semanais. Caso a carga horária não seja cumprida e o banco de horas fique negativo, as empresas poderão descontar as horas devidas ao fim de 12 meses, ou em caso de pedido de demissão e dispensa motivada.

Por outro lado, em caso de banco de horas positivo, é possível que o empregado compense o período posteriormente, por meio de folga ou pagamento de horas extras com adicional de 50%, conforme determina a Constituição Federal.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.

No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa. A decisão foi unânime.

A equipe trabalhista do Barroso Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos sobre o tema.

TST – Processo: 116-23.2015.5.09.0513

Por Hisa Shibayama Patrizzi

Advogada Especialista em Direito do Trabalho – PUC/SP, Pós-graduanda em Direito Processual Civil- Escola Paulista de Direito -EDP/SP – Sócia em Barroso Advogados Associados.

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