Publicado em 13 de junho de 2022 por Suporte Agencia

TST DECIDE PELA SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS QUE INCLUAM EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA

Vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalhou decidiu nesta segunda-feira, 23 de maio de 2022, pela suspensão de processos trabalhistas que tratem de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico como responsável solidária.

A decisão proferida pela vice-presidente do TST Dora Maria da Costa, em 23/05/2022, prevê o sobrestamento de execuções trabalhistas que discutam pela inclusão de empresas que não tenham participado do processo desde o início sob o fundamento de formarem grupo econômico.

A decisão advêm do AIRR de número 10023-24.2015.5.03.0146, em que a Rodovia das Colinas S.A. foi incluída na execução trabalhista. Em defesa, alega que não deve ser responsabilizada por dívida contraída pela devedora principal sem a devida desconsideração da personalidade jurídica, bem como que não poderia constar no polo da ação sem antes participar da relação processual.

Diante da divergência de entendimento do STF sobre o assunto, entendeu a vice-presidente do TST que se trata de tema repercussão geral, portanto, encaminhou o pedido ao STF por ser representativo de controvérsia.

“Contudo, é cediço que foi ajuizada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal – ADPF nº 488, pendente de julgamento, cujo objeto é a declaração de ilegitimidade e inconstitucionalidade da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento e não conste do título executivo, à luz das garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade, a enunciar a natureza constitucional da questão sub examine.

Por fim, determinou a suspensão de todos os processos em trâmites que versam sobre a matéria controversa até a eventual decisão de afetação ou julgamento pelo STF.

A fim de viabilizar o exame mais acurado da controvérsia, além dos presentes autos, selecionei o seguinte processo: Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, o qual versa sobre idêntica questão e será encaminhado conjuntamente ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia. Ato contínuo, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC.”

No entanto, em 24/05/2022, foi divulgada nova decisão restringindo a suspensão a processos com recurso extraordinário que versam sobre a matéria até que haja o pronunciamento do STF.

Ademais, caberá a cada relator do recurso a decisão de suspensão do processo com base na análise do caso concreto.

Assim, conclui-se que nas reclamações trabalhistas em fase de execução pendente o julgamento Recurso Extraordinário que verse sobre inclusão de empresa no polo passivo com o fundamento de formação de grupo econômico, poderá ser suspensa a critério do ministro relator até pronunciamento do STF sobre a matéria.


Beatriz Alemi Martinez – Graduada pelas faculdades metropolitanas unidas (FMU)- Advogada no Barroso Advogados Associados


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