Publicado em 16 de dezembro de 2020 por Barroso Advogados

APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Há grande questionamento e preocupação quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores na recuperação judicial, uma vez que determinado pelo artigo 47 da Lei de Recuperações e Falência — Lei 11.101/05 de sua obrigatoriedade para a concessão da recuperação judicial.

A exigência é comumente relativizada pelos juízes e muitos tribunais, sendo que se estava com relativa segurança a dispensa da apresentação da CND para a concessão.

Entretanto, o STF através de liminar concedida pelo Ministro Fux na Reclamação 43.169 em setembro de 2020 suspendeu decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a exigência de CND para homologação dos planos de recuperação judicial reacendendo a discussão e entendimentos sobre a matéria.

Apesar da fundamentação do Ministro Fux ser com base em questão jurídica não especificamente sobre a recuperação judicial, mas sim sobre questão de competência de julgamento da matéria, já que a decisão de constitucionalidade em controle difuso exige que seja feito pelo plenário, e não por Turma do STJ como na decisão suspensa, o certo é que referida suspensão trouxe insegurança jurídica sobre a dispensabilidade da apresentação de CND para a concessão da recuperação.

A dispensa de apresentação da CND era corretamente aplicada tendo como principalmente fundamentação a inexistência de legislação específica que discipline o parcelamento de débito tributário para empresas que estejam em recuperação judicial, o que era previsto na Lei de Recuperações e Falência.

Ocorre que a Lei 13.043/14 teoricamente veio suprimir a ausência legislativa por regular o parcelamento tributário na esfera federal, sendo um argumento utilizado pelo STF para suspensão da decisão de dispensa da CND, mas que não foi baseado na realidade das empresas em recuperação.

Inicialmente, verifica-se que a referida lei de 2014 apenas regula parcelamento federal, deixando de lado os tributos estaduais e municipais, que muitas vezes são os principais credores tributários da empresa em recuperação, inviabilizando assim o parcelamento e consequentemente a apresentação de CND destes órgãos.

Ademais, há a argumentação que a Lei 13.043/14 é inconstitucional, pois como requisito de adesão o devedor deve desistir de toda e qualquer ação que discuta o débito tributário, ou seja, mesmo que a empresa não concorde da exigência do tributo por ser ele ilegal por exemplo, assim o contribuinte teria que concordar com tributo possivelmente ilegal e inconstitucional. Como o parcelamento seria obrigatório para a concessão da CND a recuperanda se veria obrigada a pagar imposto que entende indevido, sob pena de falência, que iria contra todo o instituto da recuperação judicial, a preservação da empresa e o próprio espírito e princípios da lei de recuperação previsto no artigo 47.

Isso também afeta a capacidade contributiva da empresa, que já em dificuldade e em recuperação judicial se veria obrigada a pagar e parcelar tributo indevido e o qual não tem condições devido ao seu estado recuperacional.

Outra fundamentação para a dispensabilidade de apresentação da CND é pelo simples fato da situação econômica da empresa em recuperação. É incabível pretender ou achar que qualquer empresa que se vê obrigada a ingressar com recuperação, devido ao seu estado de insolvência, não tenha débitos fiscais ou que tenha condições de pagar o intrincado sistema tributário do país.

Se assim fosse, ou a empresa não precisaria entrar com recuperação judicial porque teria condições de pagar seus débitos, inclusive os tributários, ou apenas poderia falir sem poder ingressar com a recuperação judicial, já que não tem condições de pagar seus tributos, tornando o instituto de recuperação judicial impossível de ser usado.

Realmente, como bem colocado pelo tributarista e professor Fernando Facury Scaff em artigo para ConJur a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial “se trata de uma daquelas exigências que não possuem amparo na realidade, pois, na prática, qualquer empresa em dificuldades financeiras, busca preservar (1) seu capital humano, (2) sua cadeia de fornecedores, (3) seus compromissos financeiros, e, por último, (4) os pagamentos tributários”.

O que podemos concluir é que por qualquer lado que se vê, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral como requisito essencial para a concessão da recuperação judicial deve ser totalmente afastada, pois contrário ao próprio espírito e princípios da Lei de Recuperações e Falência — 11.101/05, que é a preservação da empresa, para que a mesma atinja sua função social, realize a manutenção de empregos e pelo bem de toda a sociedade.

 

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Fontes: ConJur

(https://www.conjur.com.br/2020-nov-30/justica-tributaria-previa-exigencia-cnd-requerer-recuperacao-judicial)

(https://www.conjur.com.br/2020-set-14/fux-exige-certidao-fiscal-empresa-recuperacao-judicial).

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