Publicado em 26 de julho de 2022 por Suporte Agencia
LIMITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM APLICAR ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELA SELIC
O Supremo Tribunal Federal através do leading case RE 1346152, reconheceu repercussão geral do Tema 1217, para análise da tese em a lei municipal deva estabelecer índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.
No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.
No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”.
Assim, a solução adotada pelo TJSP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do recurso, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Se o STF seguir a mesma linha de entendimento anteriormente fixada, no que tange a atualização dos débitos estaduais, melhor sorte não assiste ao município prevalecendo a tese favorável aos contribuintes.
Isto porque, através da ADI 442/SP o STF julgou inconstitucional o § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, por utilizar, para fins de atualização monetária, a incidência da UFESP do Estado de São Paulo e de outros índices aplicados pelos entes federativos que superem a taxa SELIC.
Naquele caso, a modificação da Lei nº 6.374/1989 pela Lei nº 13.918/2009 não poderia ter sido aplicada pelo fisco paulista, uma vez que o único índice para atualização e juros a ser aplicado em débitos estaduais corresponde à taxa SELIC, uma vez que a utilização de indexadores em patamares superiores viola o § 4º, do artigo 24, da Constituição Federal.
Desta forma, o entendimento deve ser estendido de forma análoga aos índices praticados no âmbito municipal, pois, uma vez instituída a lei federal, os Municípios devem se limitar apenas às particularidades regionais.
Ainda que se admita a autonomia do Município para legislar acerca de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre os seus tributos, estes indexadores deverão ser iguais ou inferiores aos utilizados pela União.
Desta forma, pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica do contribuinte quanto aos julgados de natureza vinculante do STF, o julgamento do tema deve seguir o mesmo entendimento já fixado nos tocantes aos débitos na seara estadual.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488371&ori=1
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.
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