Publicado em 22 de fevereiro de 2021 por Barroso Advogados
LIBERALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS CONFORME PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em recente julgamento, o Conselho Nacional de Justiça manteve a declaração de nulidade da Portaria Conjunta do TJPB nº 02/2018 e do artigo 387 do Provimento CGJ/PB nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – PCA 0001800-92.2020.2.00.0000.
Isto porque tais dispositivos limitavam o parcelamento das despesas processuais ao máximo de seis prestações, com valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).
A limitação é nitidamente contrária ao que preleciona o artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. O referido artigo não condiciona a valor mínimo ou limita a número máximo de prestações, ao contrário do que ocorre com o estabelecido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, que indica expressamente a forma como o parcelamento de débitos cobrados em execuções deve ser verificado.
A questão ora atinente e que corretamente foi levantada pela decisão do CNJ é que não cabe a atos normativos emitidos pelo Poder Executivo na esfera da gestão e administração pública restringir o quanto não limitado por Lei.
Caberia ao Poder Legislativo, na sua função principal de legislar, determinar restrições e limitações à forma do parcelamento, como o fez quando analisado o já citado artigo 916 do Código de Processo Civil.
O mesmo não se verifica pela análise do artigo 98, parágrafo 6º do mesmo diploma legal, que colaciona-se abaixo para melhor elucidação:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A determinação do legislador neste caso é permitir ao magistrado, que é o responsável por conduzir o processo e ter acesso às particularidades do caso e das necessidades das partes, determinar individualmente qual a melhor forma de parcelamento das despesas processuais.
Cabe ao juiz do processo a análise de quantidade de parcelas necessárias ao pagamento das despesas, bem como ao estabelecimento do seu valor mínimo, assim como a ele cabe o deferimento ou não da gratuidade de justiça para toda a demanda ou ainda à diligência individual.
Os atos normativos são sabidamente atos infra-legais, portanto inferiores à Lei, conforme a estruturação do nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, totalmente inviável que Portaria de Tribunal de Justiça ou Provimento de Corregedoria Geral de Justiça de Estado estabeleçam limitações que Lei Federal não limite.
Assim, além dos atos normativos cuja nulidade foi decretada não terem observado o devido respeito à impossibilidade de se sobrepor à Lei, com determinações restritivas, ainda retiravam a liberdade do magistrado à devida elucidação do caso concreto, bem como prejudicavam o devido acesso à justiça, direito firmado pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Assim, diante do quanto determinado pelo recente julgamento do Conselho Nacional de Justiça, segue a devida e coerente liberalidade determinada pelo artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil para estabelecer as formas de parcelamento de despesas processuais.
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